Quarta, 10 de junho de 2015
Do TJDFT
O Conselho Especial do TJDFT julgou [ontem, 9 de junho] procedente as ações e reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 13º
da Lei Distrital nº 5.141, de 31/07/2013, que permitiam a
reestruturação de órgãos públicos e criação de cargos do DF através de
decreto.
Foram ajuizadas duas ações
diretas de inconstitucionalidade, uma pelo MPDFT, ADI 2013 00 2
026654-2, e outra pela Ordem dos Advogados do Distrito Federal OAB-DF,
sob o número ADI 2014 00 2 002911-2, ambas questionando artigos da Lei
Distrital nº 5.141.
O MPDFT alegou que a
expressão “e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e
entidades”, contida no parágrafo único do artigo 9° da Lei Distrital n.°
5.141/2013, padece de inconstitucionalidade, uma vez que a finalidade
da referida lei seria apenas autorizar a criação da Fundação
Universidade Aberta do Distrito Federal no entanto, a expressão contida
no artigo 9º serviria de fundamento para permitir ao Chefe do Poder
Executivo local promover alterações e outros ajustes na estrutura de
vários órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de decreto,
em violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A OAB/DF, nos autos n.º
2014.00.2.002911-2, questiona os artigos 8º, 9º e 13º da referida lei.
Segundo a OAB, o artigo 8º, que estabelece que o magistério público na
Funab será exercido por professores escolhidos em processo seletivo
interno, dentre os servidores estáveis do Distrito Federal, afronta
diretamente a regra constitucional que prevê a necessidade de admissão
de servidores através de concurso publico. O artigo 9°, que autoriza o
Poder Executivo a promover alterações e outros ajustes na estrutura da
Funab e de quaisquer órgãos e entidades da administração pública do
Distrito Federal por meio de decreto, afronta a Lei Orgânica do Distrito
Federal, que exige lei em sentido formal para o tratamento da matéria.
Por fim, o art. 13º, que estabelece que servidores estáveis do GDF sejam
nomeados para realizar os serviços administrativos da FUNAB, também
seria inconstitucional, pois determina que servidores aprovados para
cargo, carreira e órgão específico, passassem a atuar em cargo diverso,
em função e órgão distinto, o que é proibido.
Os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade dos três artigos.
Processo: ADI 2014 00 2 002911-2
Processo: ADI 2013 00 2 026654-2
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