Segunda, 15 de junho de 2015
Projeto altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Cada dia que passa fico mais e mais surpreso com a criatividade humana.
O problema é quando toda esta verve vem acompanhada de muita
desinformação e, principalmente, inutilidades e desserviços daqueles que
cumprem funções essenciais para a democracia Eis abaixo o Projeto de
Lei a que fomos brindados nos últimos dias: ...
Fonte: Por Yuri Felix, portal JusBrasil -
Fonte: Blog do Sombra
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2015.
(Do Sr. Rogério Rosso)
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para aumentar a pena; e altera a Lei nº 8072, de 25 de
julho de 1990 para considerá-lo como crime hediondo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei tem o objetivo de aumentar a pena do crime “ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo” tipificado no
art. 208 do Código Penal, bem como, alterar a Lei nº 8.072/1990 para
considerá-lo como crime hediondo.
Art. 2º O art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208-... Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa...” (NR)
Art. 3º Acrescenta inciso IX ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 1º... IX- ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208)... “(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sim, leitores, a redação trazida acima é de autoria do Deputado Federal
Rogério Rosso (PSD-DF) que visa fazer com que o crime de "Ultraje,
impedimento ou perturbação de ato religioso" (art. 208 CP) tenha suas
penas extremamente aumentadas e, claro, passando a integrar o rol de
Crimes Hediondos. Mais uma vez estamos diante da crença de que o Direito
Penal possui o condão de modificar pensamentos, culturas ou até mesmo
atender demandas políticas e sociais. Mas não fica por ai, esta é a
justificativa do Projeto de Lei apresentado:
"A presente proposição tem por fim aumentar a pena para o crime
“ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”
tipificado no art. 208 do Código Penal, bem como considerá-lo com crime
hediondo. A intenção desse projeto de lei é proteger a crença e objetos
de culto religiosos dos cidadãos brasileiros, pois o que vem ocorrendo
nos últimos anos em manifestações, principalmente LGBTS, é o que podemos
chamar de “Cristofobia”, com a prática de atos obscenos e degradantes
que externam preconceito contra os católicos e evangélicos. Alguns
manifestantes que participam de “Paradas LGBTS” ou “Parada Gay” têm
zombado e desrespeitado a fé dos cristãos, agindo reiteradamente de
forma desrespeitosa contra os símbolos do cristianismo. Para o Doutor
Valmor Bolan, perito em Sociologia e conselheiro da Organização
Universitária Interamericana (OUI-IOHE) no Brasil e, membro da Comissão
Ministerial do Prouni (CONAP), “O fato mais chocante da parada gay deste
ano, foi a forma como se apropriaram de uma frase (fora de contexto) do
Evangelho, para insinuar que o amor proposto por Jesus seria também
gay. E ainda mais usando imagens sagradas de santos católicos para ainda
fazer as pessoas concluírem que tais santos eram gays. Tudo isso pode
se resumir numa palavra pouco mencionada hoje em dia, mas tratou-se de
um sacrilégio”. Assim, no intuito de proteger a liberdade de crença
consagrada em nossa Constituição, é de suma importância à aprovação
deste projeto, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares".
Alguns detalhes precisam ser apontados. Inicialmente cabe destacar que a
pena atual deste delito é de "um mês a um ano de detenção, ou multa",
ou seja, o que é proposto no referido Projeto de Lei é uma acentuada
majoração que visa punir, com regime inicial fechado segundo a Lei de
Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), uma conduta que, com todas as
venias, não subtrai nenhum patrimônio e muito menos ataca a vida, maior
bem em nossa sociedade. Assim, mais uma vez banalizando o significado do
mandado de criminalização contido na Constituição Federal de 1988 (art.
5º, XLIII) o legislador infraconstitucional de maneira simplória
apresenta uma visão de mundo consubstanciada em um Projeto de Lei, ou
seja, mais fácil fazer uma lei penal do que propor uma política de
educação e respeito às diferenças.
Não se desconhece que a crença e religiosidade de uma comunidade é um
traço característico desta e que necessita ser respeitada e protegida
pelo Estado. Porém, como sabido e demonstrado na prática, a criação de
tipos penais e o incremento de penas, sobretudo privativas de liberdade,
não fará com que as pessoas passem a adotar esta ou aquela conduta,
leitores esta ideia é uma ilusão paranóica e fantasiosa e precisa ser
desmistificada. O Estado é laico sim, mas claro, precisa ele tutelar a
liberdade e crença de cada indivíduo, mas a resposta não está no direito
penal, muito menos na malsinada Lei dos Crimes Hediondos.
Precisamos acompanhar muito de perto esta proposta legislativa, afinal
robustas agremiações partidárias do cenário nacional "compraram a ideia"
e o atual presidente da Câmara já manifestou urgência na votação do
Projeto de Lei que passou a ser denominado como aquele que visa
criminalizar a "Cristofobia". Talvez, partindo da premissa que as
denominadas "Paradas LGBTs" visam a reivindicação de direitos, sobretudo
de igualdade, caso o Estado brasileiro tivesse de muito reconhecido
tais direitos nenhum destes acontecimentos, ou muitos deles, teriam
ocorrido. Sendo assim, necessitamos de mais propostas voltadas à
educação e cultura de respeito tanto da crença religiosa quanto da
diversidade e menos hediondez legislativa.
Fonte: Por Yuri Felix, portal JusBrasil -