Sexta, 17 de junho de 2016
Do STJ
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou
similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos
clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de
descumprimento da ordem.
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que
considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a
preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu
interior.
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os
consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou
alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Venda casada
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em
seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando
direitos do consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e
qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda
casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor
(art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o
consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro
estabelecimento”, argumentou o magistrado.
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em
virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma
alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro
produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
Do alcance da decisão
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos
limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido
os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do
julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão
prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior
de São Paulo.