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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Juiz de plantão do TJDF nega pedido, em ação popular, de suspensão do tarifaço de Rollemberg; a decisão foi proferida em plantão judicial, e não é definitiva

Quarta, 4 de janeiro de 2016
Ainda não foi proferida decisão na ação impetrada pelo PMDB

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Do TJDF
O juiz do plantão judicial de 1ª Instâcia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu a medida liminar solicitada pela autor para a suspender os efeitos do decreto 37.940/2016, emitido pelo Governador do Distrito Federal, que aumentou o preço das tarifas de ônibus e metrô do DF.
O pedido foi realizado por Raphael Sebba Daher Fleury Curado, que ajuizou ação popular contra o Governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, na qual, em resumo, argumentou: que o referido decreto não observou os requisitos necessários para a elevação do valor das tarifa, dispostos no artigo 17 da lei 4.011/2007, que os aumentos representam índices superiores à inflação e reajuste do salário mínimo; e que o decreto teria violado decisão judicial anterior no processo de número 2013.01.137964-2.  
O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e registrou que: “No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que é necessária a melhor instrução do feito para se aferir eventuais abusos pelo requerido. Nesse sentido, é de se registrar que não há provas de que de fato, para a edição do decreto questionado, não tenha sido observado o disposto no art. 17 da Lei Distrital nº 4.011/2007, sobremodo, por não ter sido apresentada cópia do Processo Administrativo nº 098.002.572/2016, mencionado no preâmbulo do ato. Portando, tal questionamento trata-se de fato negativo que demanda o estabelecimento do contraditório. Noutro lado, em relação ao índice adotado, não restou demonstrada base legal que torne a inflação ou percentual de aumento do salário mínimo elementos limitadores do reajuste tarifário. Por fim, quanto ao alegado descumprimento da decisão judicial não ficou demonstrado que a sentença proferida nos autos nº 2013.01.1.137964-2 tenha transitado em julgado”.
A decisão foi proferida em plantão judicial, e não é definitiva, pode ser objeto de recurso, ou pode ser revista pelo juízo ao qual o processo for distribuído, que será uma das vara de fazenda pública do DF.  
Há outro pedido de urgência, no processo eletrônico nº 0700003-46.2017.8.07.0001, ajuizado pelo PMDB, no qual a magistrada, antes de decidir a liminar, concedeu prazo para que o DF preste as informações necessárias quanto ao aumento das tarifas.
Processo: 2017.01.1.000083-5
PJE: 0700003-46.2017.8.07.0001