Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 1 de março de 2021

MPF propõe ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal

Segunda, 1º de março de 2021
Do MPF

Segundo órgão ministerial, normas questionadas invadem competência da União e vão contra o princípio da separação de Poderes

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra diversos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que definem as prerrogativas do Poder Legislativo, a tipificação de condutas como crime de responsabilidade, assim como o processamento e o julgamento das infrações dessa natureza. De acordo com o órgão ministerial, as normas questionadas invadem competência exclusiva da União, segundo a Constituição Federal, para legislar sobre matéria penal e processual penal, além de infringirem o princípio da separação de Poderes.

De acordo com a ação, os dispositivos impugnados submetem autoridades a um regime próprio de requisição de informações, interpelação de parlamentares e imputação de crime de responsabilidade, fora das margens constitucionais. “Legislações estaduais, distritais ou municipais não podem ampliar o catálogo de autoridades sujeitas a imputação de crime de responsabilidade, tampouco editar normas acerca de tipificação e de processamento e julgamento de infrações dessa natureza, sob pena de usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal”, afirmou o procurador-geral da República, Augusto Aras.

O texto explica que o conjunto de autoridades submetido às prerrogativas parlamentares previstas no âmbito dos estados e do Distrito Federal deve ser composto por secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados aos governadores, “sob pena de se conceder ao Legislativo estadual prerrogativas mais amplas do que as constitucionalmente necessárias ao desempenho de suas atribuições fiscalizatórias, vulnerando, por conseguinte, os aludidos dispositivos constitucionais”.

O documento ainda destaca que, em concordância com entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 do STF, a tipificação de crime de responsabilidade e definição do rito de seu processamento e julgamento constituem matérias afetas a direito penal e processual penal, inseridas na competência legislativa privativa da União. “Assim, o Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade”, tampouco para estabelecer regras de processo e julgamento de agentes políticos estaduais ou municipais envolvidos nesses delitos”, concluiu Augusto Aras.