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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 2 de março de 2021

STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos na capital paulista; já passou da hora de uma lei dessa ser aplicada, cumprida, no DF

Terça, 2 de março de 2021

Meu querido Pretinho, dócil labrador que morreu de ataque cardíaco em razão da insensatez de quem soltou fogos de artifício ruidosos no DF. Tá na hora de proibir esse tipo de fogos no DF. No DF existe já uma lei, mas cumprir...não se cumpre, não se fiscaliza.

No DF a Lei 6647/2020, de autoria do distrital Reginaldo Sardinha, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências. Mas fiscalizar? Nada.


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Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Apontou, ainda, invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.

O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município.

Pessoas com autismo

Em seu voto, o relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

O ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 mil pessoas. “A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.

Proteção aos animais

Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos que demonstram os danos que o ruído dos fogos de artifício acarretam a diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. Ele frisou que a norma, explicitamente, excetua da proibição os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Normas mais protetivas

Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que, apesar de concordar com o mérito, entendeu que a ação não atende ao requisito da subsidiariedade e votou pelo não conhecimento da ADPF.

Leia mais:

27/6/2019 - Ministro revoga liminar que permitia utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista

 

Processos relacionados
ADPF 567

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O Blog Gama Livre sugere a leitura do texto da lei do DF, a 6647/2020.

LEI Nº 6.647, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.

§ 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

§ 2º Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
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Perguntar não ofende: Por que o GDF não fiscaliza? Não fiscaliza por quê?