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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Supremo acolhe recurso do MPF e suspende prazo prescricional de processos que tratam da nova Lei de Improbidade Administrativa

 Segunda, 25 de abril de 2022

Arte: Secom/MPF

Decisão do ministro Alexandre de Moraes foi tomada na última sexta-feira


Acolhendo recurso do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou a suspensão do prazo prescricional de todos os processos relativos ao Tema 1.199 da repercussão geral. O tema trata da aplicação das novas regras sobre prescrição de atos de improbidade administrativa, conforme redação da Lei 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que alterou a Lei 8.429/1992. A decisão de Moraes ocorreu na última sexta-feira (22).

A matéria será discutida no futuro no Plenário da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 843.989. Será quando os ministros decidirão se as alterações na LIA devem retroagir quanto aos prazos de prescrição para ações de ressarcimento ao erário, bem como se beneficiará agentes públicos que tenham cometido delito de improbidade na modalidade culposa (não intencional).

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria – e consequentemente determinar a suspensão nacional dos processos acerca do assunto, até decisão de mérito –, o STF deixou de se manifestar quanto à possibilidade de ocorrência da chamada prescrição nos processos já ajuizados e afetados pela repercussão geral, em especial a chamada prescrição intercorrente. Esse tipo de prescrição ocorre quando a parte autora na ação perde a possibilidade de exigir algum direito subjetivo por causa de sua inércia no decorrer do processo.

A depender da posição da Corte ao fim do julgamento do RE, os processos em andamento podem ser extintos. Isso porque anteriormente não havia possibilidade de a prescrição intercorrente ser aplicada em casos de improbidade administrativa. “Suspender o prazo prescricional em casos nos quais há a possibilidade de prescrição, evita que se configure situação de incoerência no sistema, na medida em que se evita que seja cerceada prerrogativa do Ministério Público e quebrada a paridade de armas entre acusação e defesa no processo, a implicar violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal”, sustenta o procurador-geral da República, Augusto Aras, em um dos trechos do parecer enviado ao STF.

Entenda o caso – O RE 843.989 tem origem em ação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca o ressarcimento ao erário por parte de uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais. A ação foi proposta antes das mudanças na LIA.

Uma das questões a ser analisada pelo Plenário do STF será a aplicação, ou não, da legislação anterior quanto à necessidade de ter ocorrido ação dolosa (intencional) para a existência de ato de improbidade administrativa. A nova legislação determina que constitui ato de improbidade causador de lesão qualquer ação ou omissão que gere perda patrimonial comprovada, apenas quando dolosa.

Outro ponto em análise no Tema 1.199 é a aplicação das novas regras de prescrição, inclusive da nova previsão de prescrição intercorrente, que estabelece limite temporal para o julgamento das ações, observando-se o princípio da duração razoável do processo.