STF determina início do cumprimento da pena imposta ao ex-deputado Roberto Jefferson
Por decisão do ministro Alexandre de Moraes, Jefferson cumprirá pena em prisão domiciliar
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou o fim da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) da Ação Penal (AP) 2.493 e determinou o início imediato do cumprimento da pena do ex-deputado Roberto Jefferson. A decisão permite que ele cumpra a pena de prisão domiciliar em sua residência na cidade de Comendador Levy Gasparian (RJ), com uso de tornozeleira eletrônica e autorização de uso de redes sociais, entrevistas e recebimento de visitas, exceto de advogados, pais, irmãos, filhos e netos ou de pessoas previamente autorizadas pelo Supremo. Jefferson já estava em prisão preventiva domiciliar desde maio de 2025, em razão do seu estado de saúde.
Condenação
Em dezembro de 2024, Roberto Jefferson foi condenado pelo STF a uma pena total de nove anos, um mês e cinco dias de prisão por calúnia e homofobia e por incitação à prática dos crimes de abolição do Estado democrático de direito e de dano qualificado.
Em embargos infringentes, recurso que visa modificar o resultado do julgamento, a defesa do ex-parlamentar pedia, entre outros pontos, sua absolvição do crime de incitação à abolição do Estado Democrático de Direito.Pré-lei
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou os embargos incabíveis e declarou o trânsito em julgado da AP. Contudo, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), decretou a extinção da punibilidade para os crimes de calúnia e incitação pública ao dano qualificado, em razão da prescrição.
A prescrição é a perda do direito do Estado de punir ou de executar uma pena em razão do decurso do tempo. Antes da fase de execução, o seu reconhecimento depende da pena aplicada, do intervalo entre os marcos de interrupção da contagem do prazo (recebimento da denúncia, publicação da sentença ou do acórdão condenatório) e das características pessoais do réu. Pela legislação penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o condenado tem mais de 70 anos na data de suas notificações, situação que se obtém em relação a Jefferson. “Nenhum caso concreto é possível constatar o transcurso do prazo superior a dois anos entre a obtenção da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional”, concluiu o relator.
Leia a íntegra da decisão .
(Pedro Rocha/CR//CF)
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