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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Distritais estão proibidos de contratar apadrinhados e cabos eleitorais

Quinta, 12 de agosto de 2010
Do TJDFT
Juiz manda CLDF parar de contratar servidores
12/8/2010 -O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido liminar em Ação Popular para determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal- CLDF suspenda imediatamente qualquer ato de nomeação ou contratação de pessoal. Além dessa medida, pela decisão, a CLDF terá que se adequar aos art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF e art. 169 da Constituição Federal, que impõem cortes de pessoal nos casos em que as despesas dessa rubrica ultrapassam os limites impostos pela Lei.

A Ação Popular foi ajuizada por servidores de carreira da Casa Legislativa, preocupados com as contratações de novos servidores comissionados, segundo eles, "nas mais diversas áreas", em total desrespeito ao que apregoa a LRF. Os autores afirmam que a despeito de os Relatórios de Gestão Fiscal, publicados pela própria CLDF e amplamente noticiados pela mídia, terem apontado que o limite prudencial fixado em Lei para despesa com pessoal já estaria excedido desde fevereiro do corrente ano, as contratações não cessaram.

Acrescentam que a justificativa da CLDF para as novas contratações, a substituição de servidores exonerados por novos, não é plausível, uma vez que a LRF é taxativa ao impedir nova contratação enquanto o limite prudencial tiver extrapolado. No caso, esse limite corresponde a 1,62% da receita corrente líquida do Distrito Federal.

Em 1º de fevereiro de 2010, os relatórios já alertavam que os gastos com pessoal haviam ultrapassado o teto legal. Não obstante a ciência dos gestores da Casa, as contratações continuaram e em maio/2010, novo relatório apontava acréscimo de 0,04% do limite, no importe de R$ 13.434.144,04. As últimas informações trazidas aos autos demonstram que houve 1,74% de dispêndio com pessoal, além do limite prudencial.

Na decisão liminar, o juiz afirma que o descontrole nos gastos em questão, bem como a não observância do alarme soado em fevereiro restaram claros nas informações prestadas pelos autores. Com isso, estão preenchidos os requisitos delineados no art. 5º, § 4º da Lei da Ação Popular, para a concessão da liminar, qual seja, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conclui.

Cabe recurso.