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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Processo seletivo interno da Secretaria de Saúde é inconstitucional

Sexta, 27 de agosto de 2010
Do TJDF
Efeitos da decisão, porém, não terão aplicabilidade imediata

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública confirmou liminar concedida anteriormente para ratificar a nulidade de ato administrativo da Secretaria de Saúde do DF que buscava selecionar servidores da própria Secretaria e de órgãos vinculados para atuarem como professores no Curso de Graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde. A sentença é passível de recurso.

A decisão foi proferida em ação popular movida contra o Secretário de Saúde do DF e o Presidente da FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que questionava a legalidade do edital nº 01/2006 daquela Secretaria. O documento determinava a abertura de processo seletivo interno simplificado, visando à seleção de servidores para o exercício da atividade de docência na referida Escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que a FEPECS foi criada pela Lei Distrital 2.676/01, que prevê - até a formação de quadro de pessoal próprio - a utilização de recursos humanos cedidos pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido, alega que o processo seletivo interno configura mera seleção equitativa de profissionais para assumir a função de docente da ESCS, em caráter temporário, até que seja constituído o quadro da instituição.

Na decisão, porém, o juiz cita o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que o provimento de cargos ou empregos públicos se dará, sempre, por meio de concurso público. O magistrado ressalta, ainda, que não há no referido dispositivo qualquer menção a outras exceções que não as nomeações para cargo em comissão ou função comissionada.

Ele prossegue afirmando que embora a ré tenha tentado sustentar que os cargos preenchidos pelos servidores da Secretaria de Saúde na FEPECS seriam funções de confiança - e logo, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensável o concurso público - tal tese não pode prosperar, visto que, conforme o inciso V do mesmo artigo 37, estes se limitam especificamente às funções de chefia, direção e assessoramento.

Outra questão apontada pelo juiz e que, segundo ele, revela "berrante inconstitucionalidade" é o fato de o legislador distrital, ao criar a hipótese de formação de corpo funcional sem a previsão de concurso público (artigo 7º da Lei Distrital 2.676/01), ainda que em caráter temporário, esbarrou em previsão constitucional que determina que tal contratação deva ser feita por tempo determinado, de modo a preencher necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da CF.

Não sendo caso de provimento de função comissionada, nem cargo em comissão, ou mesmo hipótese de contratação temporária, o juiz concluiu que o legislador distrital, ao prever no referido dispositivo legal a contratação de pessoal, tratou de provimento de cargo ou emprego público - o que, constitucionalmente, requer concurso público. "Verifica-se, portanto, que o artigo 7º da Lei Distrital 2676/01 é inconstitucional", sentencia.

Diante disso, o magistrado declarou a nulidade total do ato administrativo que criou o edital 01/2006, bem como a ilegalidade da utilização do quadro funcional da Secretaria de Saúde em caráter substitutivo ao quadro próprio da fundação, ainda não criado.

Todavia, passados quatro anos da realização de tal seleção, e uma vez que esta acabou mantida por decisão de instância superior que reformou a liminar que suspendia a seleção interna, o juiz admite que "não há como desfazer, imediatamente, o que restou perfeitamente consumado, sob o risco de causar prejuízo desproporcional não só à Administração Pública, mas também aos próprios discentes e aos cidadãos que são atendidos pelo corpo de alunos da instituição, que reforçam o sistema público de saúde".

Baseado nisso, e a fim de conceder à Administração Pública tempo suficiente para proceder às medidas necessárias à regularização do quadro funcional da fundação, o magistrado modulou os efeitos da decisão ora proferida, que passará a ter eficácia somente após um ano do trânsito em julgado da mesma.