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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PGE manifesta-se contra registro de candidatura de Roriz

Quarta, 25 de agosto de 2010
Do MPF
25/8/2010 - Para Gurgel, candidato ao governo do Distrito Federal renunciou ao mandato de senador em 2007 para não ser cassado e, com isso, fica inelegível, segundo prevê a Lei da Ficha Limpa

Em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, manifestou-se contra o registro de candidatura de Joaquim Roriz. O candidato ao governo do Distrito Federal e a Coligação Esperança Renovada interpuseram recursos ao TSE pedindo a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) que negou o registro de candidatura a Roriz com base no artigo 1º, I, k, da Lei complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

O registro de Joaquim Roriz foi negado pelo TRE-DF porque ele renunciou ao cargo de senador da República em 2007, depois de oferecida a representação capaz de levá à cassação de seu mandato. No recurso feito ao TSE, alegou inobservância aos princípios da anterioridade da lei eleitoral, da irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, da presunção de inocência e da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Os recursos afirmam que o candidato não teve conhecimento oficial dos termos da representação capaz de levá-lo à cassação de seu mandato, nem da decisão tomada pela Mesa do Senado, que a Justiça Eleitoral não poderia imiscuir-se na decisão do Senado, nem teria competência para examinar a idoneidade da representação que gerou sua renúncia.

Para Gurgel, as inovações da Lei da Ficha Limpa não ferem o princípio da anterioridade da lei eleitoral porque têm natureza de norma eleitoral material, que em nada interferem no processo eleitoral. Segundo ele, o princípio da anualidade refere-se, apenas, ao aspecto instrumento do direito eleitoral, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3542).

Sobre a irretroatividade da lei, o procurador-geral eleitoral explica que não se pode confundir aplicação retroativa da lei com eficácia imediata. “A lei foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registro de candidatura posterior a sua entrada em vigor, e não a registro de candidatura passada”, diz no parecer. Ele destaca ainda que a restrição legal não tem como propósito a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos.

No que se refere a presunção da inocência, esta, segundo Gurgel, dirige-se à proteção da esfera penal: “O que a Lei complementar nº 135 estabeleceu, na alínea k, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência”.

A alegação de intangibilidade do ato jurídico perfeito também, de acordo com Gurgel, é impertinente. “Não existe direito adquirido à elegebilidade, nem situação consolidada a impedir a incidência da regra de inelegibilidade, máxime quando o pedido de registro da candidatura é posterior à promulgação da Lei Complementar nº 135/2010”, afirmou.

O procurador-geral eleitoral conclui que a renúncia de Roriz por quebra de decoro parlamentar foi para burlar norma constitucional (artigo 55, II, e § 1ºm da Constituição Federal) para escapar da cassação. “O que realmente pretendia era preservar sua capacidade eleitoral passiva, com vista ao próximo pleito, pois, se cassado seu mandato, ficaria inabilitado para o exercício de cargo público, pelo prazo de oito anos”.

Veja aqui a íntegra do parecer.