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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

MPDFT questiona lei que regulariza áreas públicas ocupadas por entidades religiosas e assistenciais

Sexta, 27 de agosto de 2010
Do MPDF
A Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Eunice Pereira Amorim Carvalhido, ajuizou, hoje, ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar 806/2009, que "Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".

Na ação, o MPDFT reconhece que a nova lei não possui os vícios de inconstitucionalidade das leis anteriores que tratavam do assunto, por derivar de iniciativa do Governador do Distrito Federal e prever a desafetação e a alienação das referidas áreas públicas por meio de licitação, com direito de preferência dos legítimos ocupantes, desde que devidamente instalados nos locais até dezembro de 2006.

No entanto, outros aspectos da lei foram questionados pelo MPDFT, por desrespeitarem a Lei Orgânica do Distrito Federal. Entre eles, destacam-se:

- a possibilidade de a TERRACAP "disponibilizar outro imóvel" quando "não seja urbanisticamente possível a fixação de atividade religiosa ou de assistência social no local" (art. 3º, § 2º; art. 5º, § único);

- a possibilidade de interpretação do art. 7º, § 1º, da lei, que leve à previsão de desafetação de áreas públicas sem a expressa obediência à sistemática estabelecida pela LODF - isto é, a LODF exige a aprovação de lei complementar específica para a desafetação da área pública e isso só pode ocorrer após audiência prévia da população e a realização de estudos urbanísticos;

- a permissão de que ocupantes inadimplentes (sem regularidade fiscal) participem do processo licitatório de regularização (art. 10, § 3º);

- a possibilidade de posterior alteração dos anexos da lei por mero ato administrativo (art. 17).

Para o Ministério Público, tanto a destinação de outro imóvel para o ocupante, quando impossível a regularização da área ocupada, quanto a autorização para que entidades inadimplentes participem da licitação constituem um privilégio injustificável. As medidas violam os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, além de contrariar as regras de competência legislativa, todos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Da mesma forma, o MPDFT defendeu a necessidade de obediência à sistemática estabelecida pela Lei Orgânica distrital para a desafetação de áreas públicas. O Ministério Público também aponta a necessidade de aprovação de nova lei caso seja necessário fazer qualquer correção nos anexos da Lei Complementar 806/2009.