Terça, 5 de abril de 2016
Do STF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
recebeu denúncia contra o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP), pela
suposta prática de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e
dispensa de licitação fora das hipóteses legais, crime previsto no
artigo 89 da Lei 8.666/1993. A denúncia foi rejeitada em relação ao
crime de associação criminosa (artigo 288 do CP).
De acordo com os autos, quando era prefeito de Macapá (AP), Roberto
Góes teria recebido vantagem indevida para fraudar licitação de escolha
de empresa para prestar serviços de transporte público no município.
Segundo o inquérito policial, em troca das vantagens, o prefeito e seu
chefe de gabinete teriam dispensado a licitação e concedido a permissão à
empresa Expresso Marco Zero.
Da tribuna, a defesa do parlamentar pediu a rejeição da denúncia
alegando inépcia em decorrência da fragilidade das provas elencadas.
Segundo a defesa, não houve descrição das vantagens supostamente
recebidas de modo a embasar o processo criminal. Apontou ainda
compartilhamento ilícito de provas, pois as interceptações telefônicas
que implicariam o acusado foram liberadas parcialmente sem elementos que
permitam o exercício da ampla defesa.
O relator do Inquérito (Inq) 4013, ministro Marco Aurélio, salientou
que o compartilhamento de provas atende ao disposto na Constituição
Federal em relação à instauração de processo criminal. Segundo ele, o
acesso aos inquéritos cujas provas foram compartilhadas pode ser
viabilizado durante a instrução criminal, sem prejuízo à defesa. Em
relação à degravação integral dos áudios interceptados, o ministro
salientou que o fato de não estar disponível não impede o recebimento da
denúncia, pois pode ser efetuada ao longo do processo criminal. Segundo
ele, as interceptações telefônicas somadas às demais peças de
informação indicam a materialidade e indícios de autoria que justificam a
abertura de ação penal.
“Diante do quadro, recebo a denúncia quanto aos crimes descritos nos
artigos 317, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 89 da Lei
8.666/1993, rejeitando-a, por falta de justa causa, com base no artigo
395, inciso III do Código de Processo Penal, relativamente ao delito de
associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal”, concluiu o
relator.