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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 5 de abril de 2016

Deputado Federal Roberto Góes (PDT-AP) responderá a ação penal por fraude em licitação

Terça, 5 de abril de 2016
Do STF
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP), pela suposta prática de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e dispensa de licitação fora das hipóteses legais, crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. A denúncia foi rejeitada em relação ao crime de associação criminosa (artigo 288 do CP).

De acordo com os autos, quando era prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes teria recebido vantagem indevida para fraudar licitação de escolha de empresa para prestar serviços de transporte público no município. Segundo o inquérito policial, em troca das vantagens, o prefeito e seu chefe de gabinete teriam dispensado a licitação e concedido a permissão à empresa Expresso Marco Zero.

Da tribuna, a defesa do parlamentar pediu a rejeição da denúncia alegando inépcia em decorrência da fragilidade das provas elencadas. Segundo a defesa, não houve descrição das vantagens supostamente recebidas de modo a embasar o processo criminal. Apontou ainda compartilhamento ilícito de provas, pois as interceptações telefônicas que implicariam o acusado foram liberadas parcialmente sem elementos que permitam o exercício da ampla defesa.

O relator do Inquérito (Inq) 4013, ministro Marco Aurélio, salientou que o compartilhamento de provas atende ao disposto na Constituição Federal em relação à instauração de processo criminal. Segundo ele, o acesso aos inquéritos cujas provas foram compartilhadas pode ser viabilizado durante a instrução criminal, sem prejuízo à defesa. Em relação à degravação integral dos áudios interceptados, o ministro salientou que o fato de não estar disponível não impede o recebimento da denúncia, pois pode ser efetuada ao longo do processo criminal. Segundo ele, as interceptações telefônicas somadas às demais peças de informação indicam a materialidade e indícios de autoria que justificam a abertura de ação penal.

“Diante do quadro, recebo a denúncia quanto aos crimes descritos nos artigos 317, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 89 da Lei 8.666/1993, rejeitando-a, por falta de justa causa, com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, relativamente ao delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal”, concluiu o relator.