Domingo, 24 de abril de 2016
Do
O MPD – Movimento do Ministério Público Democrático, por seu histórico
compromisso com a defesa dos direitos fundamentais e prevalência do
estado democrático de direito, repudia com veemência todas as formas de
apologia à tortura e às ditaduras.
Por isso, repudiamos e lamentamos, profundamente, as manifestações do Deputado Jair Bolsonaro enaltecendo a figura do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ulstra, conclamando as autoridades à tomada de providências criminais e de perda de mandato por quebra do decoro parlamentar.
Não podemos aceitar a volta das vozes das trevas, de triste memória para o Brasil.
Diretoria do MPD
Por isso, repudiamos e lamentamos, profundamente, as manifestações do Deputado Jair Bolsonaro enaltecendo a figura do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ulstra, conclamando as autoridades à tomada de providências criminais e de perda de mandato por quebra do decoro parlamentar.
Não podemos aceitar a volta das vozes das trevas, de triste memória para o Brasil.
Diretoria do MPD
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Por Rômulo de Andrade Moreira*
Na sessão do dia 17 de abril quando a Câmara dos Deputados votava o prosseguimento do processo de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff, no momento em que foi chamado ao microfone, o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ), ao declarar o seu voto favoravelmente ao afastamento da Presidente, fê-lo “em memória do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra”.
Este militar homenageado pelo parlamentar, como se sabe, atuou durante quase quatro anos (entre setembro de 1970 a janeiro de 1974) como chefe do Destacamento de Operações Internas (DOI-CODI) do II Exército (São Paulo), órgão da ditadura encarregado da repressão aos grupos de oposição.
Uma de suas várias vítimas foi, inclusive, uma Deputada Federal, Bete Mendes, que, em 1986, reconheceu o militar como tendo sido o seu algoz em 1970. Ele estava no posto de adido militar no Uruguai. A parlamentar chegou a enviar uma carta ao Presidente José Sarney, solicitando que ele fosse exonerado do cargo e pronunciou discurso sobre o assunto no Congresso Nacional. Nada obstante, ele foi mantido na função.
No ano de 2008, o militar torturador chegou a ser condenado em ação declaratória por sequestro e tortura, mais de trinta anos depois de fatos ocorridos durante a ditadura militar, por decisão da 23ª. Vara Cível de São Paulo. Houve recurso da defesa e, em agosto de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença que o declarara torturador.
Alguns anos depois, em junho de 2012, ele foi condenado a indenizar por danos morais a esposa e a irmã do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto em 1971, preso no dia 15 de julho daquele ano, em Santos, e morto quatro dias depois. A versão oficial da sua morte, fornecida pelos agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), foi a de que ele se suicidou enquanto era transportado para o Rio Grande do Sul.
Em maio de 2013, o homenageado pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro chegou a comparecer à sessão da Comissão da Verdade e, apesar de negar que tivesse cometido qualquer crime durante seu período no comando do DOI-CODI paulista, afirmou que recebeu ordens de seus superiores no Exército para fazer o que foi feito, alegando em sua defesa que “combatia o terrorismo“. Naquela oportunidade, acusou a Presidente Dilma Roussef de participar de quatro organizações terroristas mas, quando questionado sobre a existência dos chamados instrumentos de tortura “pau-de-arara” e “cadeira do dragão” nas dependências do órgão, exerceu seu direito de se manter em silêncio.
Nesta mesma oportunidade, mesmo quando confrontado com um documento exibido por um membro da comissão, o ex-Procurador-Geral da República, Dr. Claudio Fonteles (um documento do próprio Exército listando a morte de pelo menos 50 pessoas dentro do DOI-CODI no período em que foi comandado pelo ex-militar), ele afirmou que o documento não provava que essas mortes tinham realmente acontecido nas dependências do órgão.
Um ex-Sargento do Exército, Marival Fernandes, ouvido também em audiência pública na Comissão da Verdade, afirmou que trabalhou na análise de documentos do órgão, entre 1973 e 1974, e quatro meses sob o comando do Coronel Ustra, testemunhando que o ex-chefe, então Capitão, era o “senhor da vida e da morte” do DOI-CODI e “escolhia quem ia viver e ia morrer“.
Eis, portanto, quem foi o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, homenageado publicamente pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro, durante votação na sessão da Câmara do Deputados. Fez-se uma homenagem explícita e desavergonhada a um torturador, reconhecido pela Justiça brasileira, por duas decisões. Fez-se, por conseguinte, uma homenagem à tortura.
E, mais. Cometeu-se um crime: “Apologia de crime ou criminoso”, tipificado no art. 287 do Código Penal, consistente em “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime” (grifamos).
A respeito do tipo penal, e por toda a doutrina nacional, citamos Nelson Hungria: “Apologia é a exaltação sugestiva, o elogio caloroso, o louvor entusiástico. (…) E de todo intolerável será o exaltar, de público, um crime estúpido ou um vulgar malfeitor. (HUNGRIA, 1959, p. 172).
Evidentemente, que não se pode aqui encobrir a conduta do parlamentar com o manto da imunidade parlamentar que, definitivamente, não se trata de um “cheque em branco” dado aos parlamentares para cometerem crimes no exercício de seu mandato. Por óbvio que não. Há limites!
Ao votar, o Deputado Federal Jair Bolsonaro extrapolou o âmbito da sua prerrogativa, cuja previsão reside no art. 53 da Constituição Federal. Trata-se de instituto substantivo, destinado a ampliar a liberdade de expressão dos membros do Legislativo, dentro de suas atribuições, assegurando-se, por implicação, a defesa do interesse público e não concessão de salvo conduto para práticas criminosas. A manifestação do parlamentar, nos termos em que foi exarada, exaltando a figura de um torturador reconhecido pela Justiça brasileira em mais de uma oportunidade, não guarda qualquer relação com o exercício do mandato legislativo, sem qualquer horizonte crítico a justificar tal conduta, donde se extrai a inaplicabilidade da causa impeditiva de aplicação da lei penal.
Ao declarar o seu voto, homenageando o militar torturador, o Deputado Federal ultrapassou os limites da imunidade parlamentar, mesmo porque, tal prerrogativa “não pode constituir um Bill de impunidade total ou mesmo o privilégio de uma irresponsabilidade pessoal absoluta, até porque resulta difícil compreender que para o (bom e escorreito) exercício das funções parlamentares sejam absolutamente necessárias manifestações abusivamente caluniosas ou injuriosas ou difamatórias.” De mais a mais, “nenhum ato público pode violar o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade que rege as manifestações parlamentares. Se de um lado há o interesse na independência e livre formação da vontade do legislativo, de outro, existem múltiplos outros direitos fundamentais que também merecem proteção (honra, privacidade, intimidade, dignidade, etc.).” (GOMES, 2002, P. 93).
Mas, não é só.
A conduta do Deputado Federal também configura quebra do decoro parlamentar, ainda que se considere a imunidade parlamentar, sujeitando-se à perda do mandato, com base no artigo 55, II, e parágrafo 1º., da Constituição.
Obviamente que houve, nos termos do referido dispositivo constitucional, abuso da prerrogativa parlamentar. O gesto e a verbalização do Deputado Federal demonstrou a um só tempo uma falta de decência (desrespeitando a Presidente da República, notoriamente uma das vítimas do militar), uma falta de compostura em relação à função pública que exerce e para a qual foi eleito e, sobretudo, uma atitude aética (ao homenagear um militar torturador).
Assim, seja nos termos da Constituição Federal, seja nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Código de Ética e Decoro Parlamentar da mesma Casa Legislativa, houve, induvidosamente, procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Com a palavra, portanto, o Procurador-Geral da República (para as providências de natureza penal) e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (para o procedimento político/administrativo).
Notas e Referências:
Na sessão do dia 17 de abril quando a Câmara dos Deputados votava o prosseguimento do processo de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff, no momento em que foi chamado ao microfone, o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ), ao declarar o seu voto favoravelmente ao afastamento da Presidente, fê-lo “em memória do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra”.
Este militar homenageado pelo parlamentar, como se sabe, atuou durante quase quatro anos (entre setembro de 1970 a janeiro de 1974) como chefe do Destacamento de Operações Internas (DOI-CODI) do II Exército (São Paulo), órgão da ditadura encarregado da repressão aos grupos de oposição.
Uma de suas várias vítimas foi, inclusive, uma Deputada Federal, Bete Mendes, que, em 1986, reconheceu o militar como tendo sido o seu algoz em 1970. Ele estava no posto de adido militar no Uruguai. A parlamentar chegou a enviar uma carta ao Presidente José Sarney, solicitando que ele fosse exonerado do cargo e pronunciou discurso sobre o assunto no Congresso Nacional. Nada obstante, ele foi mantido na função.
No ano de 2008, o militar torturador chegou a ser condenado em ação declaratória por sequestro e tortura, mais de trinta anos depois de fatos ocorridos durante a ditadura militar, por decisão da 23ª. Vara Cível de São Paulo. Houve recurso da defesa e, em agosto de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença que o declarara torturador.
Alguns anos depois, em junho de 2012, ele foi condenado a indenizar por danos morais a esposa e a irmã do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto em 1971, preso no dia 15 de julho daquele ano, em Santos, e morto quatro dias depois. A versão oficial da sua morte, fornecida pelos agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), foi a de que ele se suicidou enquanto era transportado para o Rio Grande do Sul.
Em maio de 2013, o homenageado pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro chegou a comparecer à sessão da Comissão da Verdade e, apesar de negar que tivesse cometido qualquer crime durante seu período no comando do DOI-CODI paulista, afirmou que recebeu ordens de seus superiores no Exército para fazer o que foi feito, alegando em sua defesa que “combatia o terrorismo“. Naquela oportunidade, acusou a Presidente Dilma Roussef de participar de quatro organizações terroristas mas, quando questionado sobre a existência dos chamados instrumentos de tortura “pau-de-arara” e “cadeira do dragão” nas dependências do órgão, exerceu seu direito de se manter em silêncio.
Nesta mesma oportunidade, mesmo quando confrontado com um documento exibido por um membro da comissão, o ex-Procurador-Geral da República, Dr. Claudio Fonteles (um documento do próprio Exército listando a morte de pelo menos 50 pessoas dentro do DOI-CODI no período em que foi comandado pelo ex-militar), ele afirmou que o documento não provava que essas mortes tinham realmente acontecido nas dependências do órgão.
Um ex-Sargento do Exército, Marival Fernandes, ouvido também em audiência pública na Comissão da Verdade, afirmou que trabalhou na análise de documentos do órgão, entre 1973 e 1974, e quatro meses sob o comando do Coronel Ustra, testemunhando que o ex-chefe, então Capitão, era o “senhor da vida e da morte” do DOI-CODI e “escolhia quem ia viver e ia morrer“.
Eis, portanto, quem foi o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, homenageado publicamente pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro, durante votação na sessão da Câmara do Deputados. Fez-se uma homenagem explícita e desavergonhada a um torturador, reconhecido pela Justiça brasileira, por duas decisões. Fez-se, por conseguinte, uma homenagem à tortura.
E, mais. Cometeu-se um crime: “Apologia de crime ou criminoso”, tipificado no art. 287 do Código Penal, consistente em “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime” (grifamos).
A respeito do tipo penal, e por toda a doutrina nacional, citamos Nelson Hungria: “Apologia é a exaltação sugestiva, o elogio caloroso, o louvor entusiástico. (…) E de todo intolerável será o exaltar, de público, um crime estúpido ou um vulgar malfeitor. (HUNGRIA, 1959, p. 172).
Evidentemente, que não se pode aqui encobrir a conduta do parlamentar com o manto da imunidade parlamentar que, definitivamente, não se trata de um “cheque em branco” dado aos parlamentares para cometerem crimes no exercício de seu mandato. Por óbvio que não. Há limites!
Ao votar, o Deputado Federal Jair Bolsonaro extrapolou o âmbito da sua prerrogativa, cuja previsão reside no art. 53 da Constituição Federal. Trata-se de instituto substantivo, destinado a ampliar a liberdade de expressão dos membros do Legislativo, dentro de suas atribuições, assegurando-se, por implicação, a defesa do interesse público e não concessão de salvo conduto para práticas criminosas. A manifestação do parlamentar, nos termos em que foi exarada, exaltando a figura de um torturador reconhecido pela Justiça brasileira em mais de uma oportunidade, não guarda qualquer relação com o exercício do mandato legislativo, sem qualquer horizonte crítico a justificar tal conduta, donde se extrai a inaplicabilidade da causa impeditiva de aplicação da lei penal.
Ao declarar o seu voto, homenageando o militar torturador, o Deputado Federal ultrapassou os limites da imunidade parlamentar, mesmo porque, tal prerrogativa “não pode constituir um Bill de impunidade total ou mesmo o privilégio de uma irresponsabilidade pessoal absoluta, até porque resulta difícil compreender que para o (bom e escorreito) exercício das funções parlamentares sejam absolutamente necessárias manifestações abusivamente caluniosas ou injuriosas ou difamatórias.” De mais a mais, “nenhum ato público pode violar o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade que rege as manifestações parlamentares. Se de um lado há o interesse na independência e livre formação da vontade do legislativo, de outro, existem múltiplos outros direitos fundamentais que também merecem proteção (honra, privacidade, intimidade, dignidade, etc.).” (GOMES, 2002, P. 93).
Mas, não é só.
A conduta do Deputado Federal também configura quebra do decoro parlamentar, ainda que se considere a imunidade parlamentar, sujeitando-se à perda do mandato, com base no artigo 55, II, e parágrafo 1º., da Constituição.
Obviamente que houve, nos termos do referido dispositivo constitucional, abuso da prerrogativa parlamentar. O gesto e a verbalização do Deputado Federal demonstrou a um só tempo uma falta de decência (desrespeitando a Presidente da República, notoriamente uma das vítimas do militar), uma falta de compostura em relação à função pública que exerce e para a qual foi eleito e, sobretudo, uma atitude aética (ao homenagear um militar torturador).
Assim, seja nos termos da Constituição Federal, seja nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Código de Ética e Decoro Parlamentar da mesma Casa Legislativa, houve, induvidosamente, procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Com a palavra, portanto, o Procurador-Geral da República (para as providências de natureza penal) e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (para o procedimento político/administrativo).
Notas e Referências:
“Após 36 anos- SP: Coronel Ustra é declarado torturador pela Justiça de São Paulo“, https://francolinno.wordpress.com/2008/10/10/apos-36-anos-coronel-ustra-e-declarado-torturador-pela-justica/, acessado dia 09 de outubro de 2008.
“Ex-agente do DOI-Codi diz que Ustra torturava e que era ‘senhor da vida e da morte’”, http://oglobo.globo.com/brasil/ex-agente-do-doi-codi-diz-que-ustra-torturava-que-era-senhor-da-vida-da-morte-8350197, acessado dia 11 de maio de 2013.
“Juiz condena coronel Ustra por seqüestro e tortura”, http://www.oab.org.br/noticia/14836/juiz-condena-coronel-ustra-por-sequestro-e-tortura, acessado em 10 de outubro de 2008.
“Morre coronel Ustra, ex-chefe do DOI-Codi durante a ditadura”, http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/10/15/morre-coronel-ustra.htm, acessado em 15 de outubro de 2015.
“Morte de Ustra, comandante de campo de concentração, consagra impunidade”, http://blogdomariomagalhaes.blogosfera.uol.com.br/2015/10/15/morte-de-ustra-comandante-de-campo-de-concentracao-consagra-impunidade/, acessado em 2015-10-15.
“TJ-SP nega recurso e reconhece coronel Ustra como torturador“, http://www1.folha.uol.com.br/poder/2012/08/1137102-tj-sp-nega-recurso-e-reconhece-coronel-ustra-como-torturador.shtml, acessado em 14 de agosto de 2012.
“Você pode pensar, mas não pode agir”, http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u43044.shtml, acessado em 02 de dezembro de 2002 .
“Fui um dos torturados pelo coronel Ustra, diz presidente da Comissão Municipal da Verdade de SP”, http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-05-10/%E2%80%9Cfui-um-dos-torturados-pelo-coronel-ustra%E2%80%9D-diz-presidente-da-comissao-municipal-da-verdade-de-sp, acessado em 11 de maio de 2013.
AMARAL, Marina, “Conversas com Mr. DOPS”. http://apublica.org/2012/02/conversas-mr-dops/ , acessado em 09 de fevereiro de 2012.
GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros Estudos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Volume IX, Forense, Rio de Janeiro, 1959.
MERLINO, Tatiana, “Adiado julgamento de recurso de ação contra Brilhante Ustra. Coronel recorre de sentença em que foi declarado torturador de 5 pessoas”. Revista Caros Amigos, 23 de maio 2012.
MERLINO, Tatiana, “Em busca de justiça”. http://www.revistaforum.com.br/2012/02/09/em-busca-de-justica/, acessado em 09 de fevereiro de 2012.
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.