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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Juiz mantém recebimento de denúncia contra ex-governador Arruda, o vice Paulo Octávio, e outros

Quinta, 28 de abril de 2016
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília manteve o recebimento da denúncia em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva contra os réus do processo que apura denúncias relativas à Operação Caixa de Pandora, episódio também conhecido como Mensalão do DEM. Os réus são: José Roberto Arruda; Paulo Octávio Alves Pereira; Luiz Paulo Costa Sampaio; Marcelo Toledo Watson; Omézio Ribeiro Pontes; Alessandro Queiroz; Marcelo Carvalho de Oliveira e José Geraldo Maciel.


A denúncia do MPDFT foi recebida pela Justiça no dia 24/4/2014, quando todos os réus foram citados para apresentarem defesa prévia. Além de negarem a prática dos crimes, os acusados, em pedido conjunto, alegaram diversas ilegalidades constantes na denúncia, que a tornariam nula, e pugnaram pelo encerramento da ação penal. Entre as ilegalidades, destacaram que o MP: (a) teve ciência de que Durval Barbosa descumpriu determinações judiciais quando da produção da prova, pois se valeu de equipamento próprio e não daquele fornecido pelas autoridades; (b) teve ciência de que Durval Barbosa editou os vídeos apresentados; e (c) utilizou captação ambiental contaminada, conforme parecer técnico de Perito Criminal contratado pela defesa. Tudo isso, segundo eles, configuraria a ilicitude das provas que sustentam a denúncia. 

Questionaram a colaboração de Durval nas investigações, alegando que ele agiu como agente infiltrado sem deter a qualidade de agente policial ou de inteligência e sem autorização do Judiciário. Alegaram, ainda, que o delator não teria idoneidade para gozar da confiança das autoridades policiais e do Ministério público, já que é acusado de mais de 50 condutas criminosas, e que teria havido violação ao art. 2º Inc. V da Lei 9.034/95.

Os réus sustentaram ainda que afora todas essas irregularidades, Durval Barbosa, na condição de infiltrado, passou a praticar novos crimes, incentivando o cometimento por outros, sendo visível que não limitou sua atuação a colheita de provas, pois agiu como agente provocador, instigando a prática de crimes e viabilizando sua ocorrência. “É imoral a conduta do Estado que, com uma mão favorece o crime, e com outra o pune. Para obter a prova de fatos que ainda viriam a ocorrer, o Estado infiltrou Durval Barbosa para viabilizar a sua própria ocorrência”, concluíram.

Subsidiariamente ao pedido de encerramento da ação penal, os acusados pediram que a decisão do STJ no HC impetrado pelo réu José Geraldo Maciel, em processo conexo, fosse estendida aos demais. Na decisão recursal, a Corte Superior excluiu da denúncia a acusação relativa ao crime de lavagem de dinheiro por entender que "(...) não ficou explicitado qual seria o mecanismo que a suposta quadrilha teria utilizado para "purificar" ou "ocultar" o dinheiro supostamente obtido de forma ilegal (corrupção passiva)." 

Ao apreciar os pedidos, o juiz da 7ª Vara Criminal esclareceu: “Cabe ao magistrado, nesta fase processual, apreciar tão somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal. Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação. Ressalte-se que a presença das condições da ação penal - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir e justa causa - já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia. Avançar mais na discussão proposta pela defesa não prescinde da devida instrução, de forma a que as circunstâncias narradas na peça defensiva sejam esclarecidas em juízo, permitindo o devido exame de como os fatos realmente se deram”.

Na decisão, o juiz ratificou o recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva e promoveu a extensão do acórdão do STJ para rejeitar as acusações relativas ao crime de lavagem de dinheiro. “Da apreciação das respostas apresentadas pelos denunciados, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual INDEFIRO OS PEDIDOS DE ILICITUDE DE PROVA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE JUSTA CAUSA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA quanto aos delitos de corrupção passiva e de corrupção ativa, motivo pelo qual ratifico o recebimento anterior da denúncia. Por outro lado, conforme acima fundamentado, promovo a extensão dos efeitos da decisão do STJ  nos autos do RHC nº 57.703/DF e, em consequência, REJEITO a denúncia quanto ao delito insculpido no artigo 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, devendo o feito prosseguir em relação aos demais crimes narrados na peça acusatória”.

Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2014.01.1.051868-2