Sexta, 29 de abril de 2016
Do MPF
PRR3 reforça a necessidade de solução rápida, pois
as partes em conflito aguardam decisão do titular do Ministério da
Justiça há três anos
O ministro da Justiça tem 30 dias para decidir sobre a demarcação de terra indígena dos Taunay-Ipegue, em Aquidauana, no Mato Grosso do Sul, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O prazo foi fixado pela primeira instância e reiterado pela 1ª Turma Tribunal Regional Federal (TRF3), que negou recurso da União contra antecipação de tutela que obriga o ministro da Justiça a decidir sobre essa questão “de forma conclusiva e definitiva”.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) apontou danos causados pela omissão em relação à demarcação dessa área. A situação é
de grande tensão e forte iminência de violência entre índios e
produtores rurais, abrangendo não só a área rural, mas também a urbana, reiterou, em parecer, o procurador regional da República Sérgio Fernando das Neves.
A legislação prevê que os
estudos demarcatórios realizados pela Funai devem ser analisados pelo
Ministério da Justiça (MJ) no prazo de 30 dias, mas o procedimento está
parado há sete anos, dos quais três anos e nove meses em razão de decisão judicial referente a ação que discute o domínio sobre a área. Logo, há
três anos o procedimento administrativo de demarcação está à disposição
do titular do Ministério da Justiça para que profira uma decisão,
lembrou o procurador.
Na ação civil pública proposta com a finalidade de buscar uma posição do ministro da Justiça, o MPF considera a demora “completamente irrazoável e abusiva, especialmente diante da grave situação conflituosa no local envolvido”. “A inércia e o silêncio já duram mais de 34 vezes o tempo que o decreto confere ao Ministério par tomar uma posição conclusiva sobre os estudos da Funai”, ressaltou.
Sérgio Fernando das Neves afirmou que a ação civil pública proposta pelo MPF requer que o ministro da Justiça “decida em um ou outro sentido”, “não se buscando em momento algum interferir no conteúdo da decisão, o que faz cair por terra as frágeis alegações
da União no sentido de que o cumprimento da medida representaria
indevida interferência do Poder Judiciário nas competências do Poder
Executivo, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes
da República”.
O que o MPF requer, reiterou, é que a decisão seja proferida em um “lapso temporal minimamente razoável já que o prazo previsto nas leis de regência já foi,
há muito, extrapolado, e sem nenhuma justificativa plausível para
tanto, tendo em vista, ainda, que a Constituição Federal determinou a
conclusão de todas as demarcações de terras indígenas até 1993 (ADCT,
art. 67), ou seja, esse prazo já se exauriu há 22 anos, e o processo
demarcatório arrasta-se há mais de 30 anos, sem um desfecho”.
Ao negar recurso da União, a 1ª Turma do TRF3
reiterou a decisão da primeira instância e concluiu não haver “razões
objetivas para que o mesmo seja dilatado”. O acórdão também menciona o
Decreto 1.775/96 que define os procedimentos a serem adotados para a
demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Em
primeiro lugar, um antropólogo de qualificação reconhecida elaborará, em
prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão
federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.
Com base nesse estudo, o ministro de Justiça decidirá sobre os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação.
Processo 2015.03.00.021711-7