Segunda, 25 de abril de 2016
Do STF
Segundo o ministro Marco Aurélio, as afirmações prestadas pelo presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, demonstram que foi iniciado o procedimento para constituição da Comissão Especial, em obediência à decisão liminar anteriormente proferida.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido formulado pelo advogado Mariel Márley Marra, em petição
apresentada no Mandado de Segurança (MS) 34087, em que aponta suposto
descumprimento da decisão em que o ministro determinou ao presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, o prosseguimento da denúncia que
visa à instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente
da República, Michel Temer. Segundo o relator, as informações
apresentadas nos autos demonstram que foi iniciado o procedimento para
constituição da Comissão Especial, nos termos da decisão liminar
anteriormente proferida.
Na petição, Marra, autor do pedido de impeachment contra o
vice-presidente, afirma que Cunha teria demonstrado, “de forma
inequívoca”, a intenção de contrariar o pronunciamento liminar no
tocante à instauração da Comissão Especial alusiva ao processo de
impeachment de Temer. Afirma que a circunstância atrairia a incidência
do artigo 26 da Lei 12.016/2009, ante a configuração de crime de
desobediência. Pede que seja determinada ao presidente da Câmara a
observância da providência em 24 horas, sob pena da aplicação de multa,
nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reproduz informações
prestadas pelo deputado federal Eduardo Cunha, dando conta de que já
formalizou o ato de instauração da comissão, tendo expedido ofícios às
lideranças partidárias para que indiquem os integrantes do colegiado,
nos termos do que decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 378, sobre o rito do impeachment. Nas
informações enviadas ao ministro Marco Aurélio, Cunha afirma que o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixa prazo para a
indicação de parlamentares no âmbito do processo político-criminal.
Ao indeferir o pedido feito pelo advogado, o ministro Marco Aurélio
afirmou que, por ora, a alegação não procede. “Percebam os parâmetros
revelados. Formalizado o ato de constituição da Comissão Especial e
expedidos os ofícios por meio dos quais solicitada, aos líderes
partidários, em obediência à medida acauteladora implementada, a
designação dos deputados titulares e suplentes do colegiado disciplinado
no artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, descabe acolher a alegação de descumprimento, sem prejuízo de
nova análise, caso demonstrado o intuito protelatório da autoridade
apontada como coatora”, concluiu.
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