Terça, 14 de setembro de 2010
Do TJDF
Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma contribuinte por tê-la incluído indevidamente na dívida ativa por débitos tributários. No entendimento da magistrada, é inequívoco que a Administração agiu com erro ao inscrever na dívida ativa um débito tributário inexistente, uma vez que devidamente quitado.
Segundo o processo, a autora foi cobrada por tributos de IPTU e TLP, já pagos, referentes ao ano de 2006 relativos a um apartamento em Taguatinga. Assegura que pagou tais tributos tempestivamente e mesmo assim foi incluída na Dívida Ativa. Na seqüência, requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos, mas decorridos cinco meses não obteve resposta.
Ao se defender, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. A ausência de baixa do tributo, segundo o DF, se deve ao fato de os documentos de arrecadação terem sido furtados. Disse que tão logo comunicado o equívoco, realizou a baixa do pagamento dos tributos, bem como retirou o nome da autora do cadastro da Dívida Ativa.
Quanto a esses argumentos, a juíza assegurou que, de fato, o DF adotou as providências necessárias para atendê-los, conforme provam os autos. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais sofrido pela parte autora, este deve ser acolhido, pois o dano moral é direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Além do mais, a Carta Magna e o Código Civil de 2002 prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos e, nesse caso, a Administração deixou de dar baixa em algumas das parcelas e ainda inscreveu o débito tributário na dívida ativa, o que a leva a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Da sentença, cabe recurso.
Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma contribuinte por tê-la incluído indevidamente na dívida ativa por débitos tributários. No entendimento da magistrada, é inequívoco que a Administração agiu com erro ao inscrever na dívida ativa um débito tributário inexistente, uma vez que devidamente quitado.
Segundo o processo, a autora foi cobrada por tributos de IPTU e TLP, já pagos, referentes ao ano de 2006 relativos a um apartamento em Taguatinga. Assegura que pagou tais tributos tempestivamente e mesmo assim foi incluída na Dívida Ativa. Na seqüência, requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos, mas decorridos cinco meses não obteve resposta.
Ao se defender, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. A ausência de baixa do tributo, segundo o DF, se deve ao fato de os documentos de arrecadação terem sido furtados. Disse que tão logo comunicado o equívoco, realizou a baixa do pagamento dos tributos, bem como retirou o nome da autora do cadastro da Dívida Ativa.
Quanto a esses argumentos, a juíza assegurou que, de fato, o DF adotou as providências necessárias para atendê-los, conforme provam os autos. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais sofrido pela parte autora, este deve ser acolhido, pois o dano moral é direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Além do mais, a Carta Magna e o Código Civil de 2002 prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos e, nesse caso, a Administração deixou de dar baixa em algumas das parcelas e ainda inscreveu o débito tributário na dívida ativa, o que a leva a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Da sentença, cabe recurso.