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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DF responde por incluir contribuinte na dívida ativa depois de furto de documentos

Terça, 14 de setembro de 2010
Do TJDF

Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma contribuinte por tê-la incluído indevidamente na dívida ativa por débitos tributários. No entendimento da magistrada, é inequívoco que a Administração agiu com erro ao inscrever na dívida ativa um débito tributário inexistente, uma vez que devidamente quitado.

Segundo o processo, a autora foi cobrada por tributos de IPTU e TLP, já pagos, referentes ao ano de 2006 relativos a um apartamento em Taguatinga. Assegura que pagou tais tributos tempestivamente e mesmo assim foi incluída na Dívida Ativa. Na seqüência, requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos, mas decorridos cinco meses não obteve resposta.

Ao se defender, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. A ausência de baixa do tributo, segundo o DF, se deve ao fato de os documentos de arrecadação terem sido furtados. Disse que tão logo comunicado o equívoco, realizou a baixa do pagamento dos tributos, bem como retirou o nome da autora do cadastro da Dívida Ativa.

Quanto a esses argumentos, a juíza assegurou que, de fato, o DF adotou as providências necessárias para atendê-los, conforme provam os autos. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais sofrido pela parte autora, este deve ser acolhido, pois o dano moral é direito fundamental previsto na Constituição Federal.

Além do mais, a Carta Magna e o Código Civil de 2002 prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos e, nesse caso, a Administração deixou de dar baixa em algumas das parcelas e ainda inscreveu o débito tributário na dívida ativa, o que a leva a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Da sentença, cabe recurso.