Sábado, 30 de outubro de 2010
Do MPDF
30/10/2010 - A pedido do Ministério Público Eleitoral, o TRE/DF concedeu liminar determinando que os candidatos ao Governo do Distrito Federal e as respectivas coligações retirem, até as 22h deste sábado, toda e qualquer propaganda móvel colocada às margens das vias públicas do DF, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50 mil.
De acordo com a decisão, "é fato notório a violação a lei eleitoral pelos representados, de forma reiterada, com a colocação ostensiva e reiterada de cavaletes ao longo de vias públicas de forma a dificultar o trânsito de pessoas e veículos, inclusive com a manutenção desse material fora do horário permitido em lei, sendo certo que, inobstante ser dispensável qualquer autorização formal para instalação das propagandas móveis, os representados devem ater-se ao horário permitido para sua manutenção, e, ainda, à segurança viária e de pedestres, nos termos dos § § 6 e 7º do art. 37 da Lei 9.504/97. Nesse norte, pública e notória a violação pelos candidatos nas normas eleitorais quanto à utilização de propaganda móvel e, tendo em vista a possibilidade de dano ao interesse público pela reiteração das condutas vedadas, impende o deferimento do pedido liminar para que retirem a propaganda irregular até as 22horas do dia 30 de outubro de 2010, último dia antes do pleito e prazo final de permissão para divulgação de material de campanha."
30/10/2010 - A pedido do Ministério Público Eleitoral, o TRE/DF concedeu liminar determinando que os candidatos ao Governo do Distrito Federal e as respectivas coligações retirem, até as 22h deste sábado, toda e qualquer propaganda móvel colocada às margens das vias públicas do DF, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50 mil.
De acordo com a decisão, "é fato notório a violação a lei eleitoral pelos representados, de forma reiterada, com a colocação ostensiva e reiterada de cavaletes ao longo de vias públicas de forma a dificultar o trânsito de pessoas e veículos, inclusive com a manutenção desse material fora do horário permitido em lei, sendo certo que, inobstante ser dispensável qualquer autorização formal para instalação das propagandas móveis, os representados devem ater-se ao horário permitido para sua manutenção, e, ainda, à segurança viária e de pedestres, nos termos dos § § 6 e 7º do art. 37 da Lei 9.504/97. Nesse norte, pública e notória a violação pelos candidatos nas normas eleitorais quanto à utilização de propaganda móvel e, tendo em vista a possibilidade de dano ao interesse público pela reiteração das condutas vedadas, impende o deferimento do pedido liminar para que retirem a propaganda irregular até as 22horas do dia 30 de outubro de 2010, último dia antes do pleito e prazo final de permissão para divulgação de material de campanha."