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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Juiz manda DF cumprir acordo firmado com MP e proíbe contratação temporária de professor

Sexta, 22 de outubro de 2010
Do TJDF
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF negou liminar ao Distrito Federal, que pedia a suspensão do acordo firmado com o MPDFT, pelo qual estava proibido de fazer contratação temporária de professores através da Secretaria de Educação. Com o indeferimento da liminar, o DF terá que continuar cumprindo os termos do compromisso, sob pena de incorrer em crimes de descumprimento de ordem judicial e de improbidade administrativa. A cópia da decisão será encaminhada ao Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e providências pois, segundo o magistrado, o pedido do DF tem finalidade eleitoreira.

Entenda o caso
Em 2004, O MPDFT propôs ação civil pública contra o DF visando coibir as contratações de professores temporários (2004.01.1.090944-2). No decorrer do processo, as partes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC), homologado por sentença judicial, em dezembro de 2005. No entanto, o órgão ministerial informou ao juízo que o DF estava descumprindo o acordo. Nova decisão judicial fixou multa-diária de 5 mil reais caso o TAC não fosse cumprido pelo ente federado. O DF recorreu, mas perdeu em 2ª Instância.

Apesar das decisões, inclusive recursal, em 2009, o TAC foi novamente descumprido. O juiz determinou, então, que o DF provasse até o final do ano letivo de 2009 que havia cumprindo o acordo. Caso as provas não fossem apresentadas, passaria a correr, a partir do dia 23/12/2009, multa de 5 mil reais para cada dia de atraso na apresentação. A multa-diária seria aumentada para 100 mil reais a partir do dia 1/1/2010 e para 200 mil reais a partir do dia 11/2/2010, início do novo ano letivo.

O DF interpôs alguns pedidos de dilação dos prazos. Os pedidos foram negados. Apesar disso, o ente federado não apresentou, até o presente mês, qualquer prova que comprovasse o cumprimento do TAC.

Fez mais, entrou com outra ação (2010.01.1.183171-4), pleiteando liminarmente a suspensão da eficácia do acordo firmado com o MPDFT. No pedido, alega que o acordo viola os princípios da supremacia do interesse público, da separação dos poderes e que inexistem substratos fáticos e jurídicos que fundamentem tal TAC.

A liminar foi negada. Ao indeferir o pedido, o magistrado considerou : "Não é necessária uma análise profunda do caso para perceber que a contratação temporária sem a realização de concurso público, em período eleitoral, é capaz de influenciar a decisão de muitos eleitores, inclusive com a formação de currais eleitorais e, via de consequência, determinar o resultado final das eleições, em evidente abuso de poder político."

Cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal.