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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Campus da Universidade Católica deve ser interditado por falta de alvará

Quinta, 21 de outubro de 2010
Do TJDF
O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF manteve a interdição do campus I da Universidade Católica de Brasília pela Agência de Fiscalização do DF (AGEFIZ). Ele revogou liminar que suspendia a interdição. O campus foi interditado pela AGEFIZ em junho deste ano por falta de alvará de funcionamento. Cabe recurso da decisão.

A União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC), que mantém a Universidade Católica de Brasília (UCB), entrou com mandado de segurança contra a AGEFIZ. A impetrante afirmou possuir alvará de funcionamento regular e eficaz. A UBEC requereu liminar para determinar a revogação do Auto de Interdição e impedir que a Agência pratique novos atos semelhantes. No mérito, pediu que fosse reconhecida a ilegalidade do ato praticado. O pedido de liminar foi deferido pelo juiz.

A AGEFIZ informou que a interdição foi realizada devido à Portaria nº 22, de 17/5/2010, que revogou os alvarás de localização e funcionamento de transição. A falta de documentação necessária também confirma a legalidade do ato, segundo a Agência.

No processo, o auto da interdição trouxe como legislação infringida o Decreto 31.482/2010, que classifica as atividades educacionais como de risco, cujos estabelecimentos podem ser interditados sumariamente por falta de alvará. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, levando em conta nova edição do decreto que retirou do rol de atividades de risco as entidades educacionais.

Na análise do mérito, o juiz afirmou que o auto de interdição foi expedido antes da edição do novo decreto. "Com a devida vênia à manifestação ministerial, o Decreto 31.482/2010 foi publicado em 22/6/2010, enquanto o auto de interdição expedido em 18/6/2010, logo, anterior à edição do novo Decreto, então (...), o ato configura-se completamente legal", afirmou o magistrado.

Na sentença, o juiz também analisou se realmente existia o alvará de funcionamento que a UBEC alegava possuir. Mas, nos autos, a impetrante trouxe um alvará que autorizava o funcionamento de outra área e em horário diverso do local interditado. "Vê-se claramente (...) que o estabelecimento interditado (...) somente não obteve seu respectivo alvará de funcionamento, porque o imóvel em tela não possui carta de habite-se", observou o julgador.

O magistrado julgou improcedente o pedido da UBEC e negou a segurança requerida, além de condená-la ao pagamento das custas processuais.