Quarta, 27 de outubro de 2010
Do STF
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa pelo desprovimento do RE 631102, sendo acompanhado pelos ministros Carmén Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandoski, Carlos Ayres Britto. E dos votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli pelo provimento do RE e o consequente deferimento do registro de candidatura de Jader Barbalho, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, suspendeu a sessão por vinte minutos, para um intervalo.
Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na Lei Complementar (LC) 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa. A corte eleitoral entendeu que o candidato estaria inelegível com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010.
Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa pelo desprovimento do RE 631102, sendo acompanhado pelos ministros Carmén Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandoski, Carlos Ayres Britto. E dos votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli pelo provimento do RE e o consequente deferimento do registro de candidatura de Jader Barbalho, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, suspendeu a sessão por vinte minutos, para um intervalo.
Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na Lei Complementar (LC) 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa. A corte eleitoral entendeu que o candidato estaria inelegível com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010.
Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.