Sábado, 21 de maio de 2011
Do TJDF
Vizinho espancado na frente do filho vai receber R$15 mil de indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 15ª Vara
Cível de Brasília, que condenou um bombeiro militar (e outros) a
indenizar o vizinho em R$15 mil por danos morais. Depois de reclamar do
mau comportamento do filho e do sobrinho do bombeiro, o vizinho foi
espancado pelo bombeiro e mais dois homens dentro do próprio apartamento
e na frente da mulher e do filho de 12 anos. Não cabe mais recurso da
condenação no âmbito do TJDFT.
Consta dos autos que o fato aconteceu em outubro de 2001, quando o
vizinho telefonou para o apartamento do bombeiro para reclamar que o
filho e o sobrinho dele haviam arremessado pela janela sacolas plásticas
cheias de água, acertando as crianças que brincavam no térreo. Informou
que comunicaria o fato ao síndico e que tomaria as providências
cabíveis. Instantes depois, o bombeiro, a mulher e mais dois homens
invadiram o apartamento do vizinho, agredindo-o com "soco inglês",
chutes e pontapés, enquanto gritavam: "Nós vamos te matar, você vai
morrer seu safado".
Segundo a vítima, a brutalidade foi tanta que ele chegou a desmaiar,
o que não impediu a ação dos agressores, que continuaram a pancadaria.
Seu filho de 12 anos e sua mulher, recém-operada, presenciaram tudo
aterrorizados. Em consequência aos golpes, sofreu intensas dores de
cabeça e no corpo e ficou com restrição funcional da mandíbula. Teve que
se afastar do trabalho e das ocupações habituais por mais de 30 dias.
Requereu R$ 15 mil de indenização a título de danos morais.
Na contestação, o bombeiro negou as acusações afirmando que não
havia provas da veracidade dos fatos narrados pelo autor. Negou também
ter arrombado a porta da residência do agredido. Disse, ainda, que quem
começara o conflito de vizinhança teria sido o autor, quando ligou para
reclamar dos garotos e ofendeu verbalmente sua esposa. Requereu a
improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Testemunhas arroladas no processo confirmaram a versão dada pela
vítima. Laudo médico registrado no dia do ocorrido atestou: "lesão
corto-contundente de 4 cm em região frontal à esquerda, hematoma em
região orbitária direita, equimose em região orbitária esquerda,
escoriação linear de 0,5 cm em região orbitária esquerda." E, quanto ao
instrumento ou meio que produziu a ofensa, a resposta foi "instrumento
contundente e corto-contuso".
Ao sentenciar o processo a juíza considerou não restar dúvidas dos
danos morais sofridos pelo autor. Segundo ela, "os atos de violência
praticados pelos réus mostraram-se extremamente reprováveis, sobretudo
considerando-se que o primeiro requerido exercia, à época dos fatos, a
relevante função pública de bombeiro militar, que as agressões foram
praticadas por pelo menos três pessoas contra uma vítima e que ocorreram
dentro da residência do próprio autor e na presença do filho e da
esposa".
Autor e réus recorreram da sentença à 2ª Instância do Tribunal. Na
análise do recurso impetrado pelos réus, o colegiado da Turma considerou
não merecer reparo a condenação. "A agressão sofrida pelo autor na
frente dos familiares importou em aviltação à dignidade da figura
masculina de pai de família e marido" afirmaram os desembargadores.
Quanto ao recurso do autor, eles julgaram procedente o pedido de
majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, bem como
de alterar a correção do valor indenizatório da data do fato à data do
efetivo pagamento e não da citação como determinado na sentença de 1º
grau.
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