Quarta, 12 de julho de 2011
Isso não é novidade. É quase que regra com leis aprovadas pelos deputados distritais. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) declarou inconstitucional mais uma lei distrital. Foi hoje, 12 de julho. Veja a seguir matéria publicada no site do Tribunal.
Publicada no site do TJDF
Conselho julga inconstitucional Lei sobre fornecimento obrigatório de medicamentos
O Conselho Especial do TJDFT confirmou liminar anteriormente
concedida e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº
4.472/2010, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de medicamentos
pelo Sistema Único de Saúde - SUS do DF. No entendimento do Relator,
que foi acompanhado pelos demais desembargadores, há vício formal na
iniciativa parlamentar da Lei, pois constitui atribuição privativa do
Governador do DF iniciar processo legislativo de norma que altere as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração pública
distrital.
A ação foi ajuizada pelo Governador do DF que alegou
inconstitucionalidade formal e material do diploma legal, por violar a
lei Orgânica do DF. O Governador afirmou ser atribuição do Poder
Executivo dispor sobre normas que tratem da organização e distribuição
de tarefas na esfera da Administração Pública, sobretudo em situações
com repercussão orçamentária. Sobre o vício material, dispôs que há
violação aos postulados da licitação e da contratação administrativa,
além de quebrar a isonomia na prestação de serviços de saúde
estabelecida no modelo constitucional.
O Presidente da Câmara Legislativa do DF prestou informações
atestando a validade da Lei, pois acreditava que ela não criaria novas
atribuições à Secretaria de Estado de Saúde, uma vez que o fornecimento
de medicamentos já seria sua atribuição. Em relação à ausência de
impacto financeiro, o Presidente afirmou que a Lei impugnada não criaria
novas despesas, mas somente aprimorava a política pública com a
superação de práticas burocráticas.
O Procurador-Geral do DF e a Procuradora-Geral de Justiça do DF
manifestaram-se pela procedência da ação de inconstitucionalidade.
Para o Desembargador-Relator, a impossibilidade de aplicação dessa
Lei é clara, pois, sem sombra de dúvidas, há afronta a princípios
constitucionais. De acordo com o magistrado, a previsão legal de um
prazo de 72h para o fornecimento de medicamentos e a possibilidade do
necessitado adquirir o medicamento diretamente em estabelecimentos
comerciais, com ressarcimento garantido, impedem o processo de licitação
pública, previsto constitucionalmente. Em relação ao vício formal de
iniciativa, ele considerou que a preliminar deveria ser acatada em razão
da ilegitimidade da iniciativa do processo legislativo.
O Conselho Especial concordou com o Relator da matéria e considerou a
Lei inconstitucional por vício de iniciativa, julgando procedente a
ação e declarando a Lei 4.472/2010 inconstitucional com efeitos ex-tunc (retroativos) e erga omnes
(que alcança a todos). O Conselho, assim, confirmou a liminar concedida
na sessão do dia 30/11/2010, que havia afastado a eficácia da Lei
distrital.
Nº do processo: 2010002011645-0