Segunda, 11 de julho de 2011
Do TJDF
3ª Câmara Cível nega provimento a recurso interposto pelo Sindsaúde
A 3ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de Agravo Regimental, interposto pelo Sindsaúde, no qual o
sindicato pedia a revogação da decisão liminar que determinou o retorno
dos servidores da saúde às suas atividades. Na mesma sessão, o Relator
do processo levou a julgamento um pedido do DF de elevação do valor da
multa diária de 30 mil para 150 mil no caso de descumprimento da decisão
liminar. A Câmara majorou o valor da multa para 100 mil. A legalidade
ou não do movimento paredista ainda não foi julgada. O pedido será
analisado pelo colegiado da Câmara Cível, no julgamento do mérito da
ação, em data oportuna.
Entenda o caso
O DF moveu ação contra o Sindsaúde, na qual requereu a decretação da ilegalidade da greve, bem como o retorno dos servidores às atividades. No dia 30/06/2011, Desembargador da 3ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em liminar, que o Sindsaúde garanta a integralidade dos serviços prestados na área de saúde à população do Distrito Federal, no patamar de 100% do contingente de servidores, sob pena de multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. De acordo com a decisão, os serviços públicos prestados pelos servidores da área de saúde estão inseridos naqueles que recomendam continuidade integral, por questão de segurança pública.
Entenda o caso
O DF moveu ação contra o Sindsaúde, na qual requereu a decretação da ilegalidade da greve, bem como o retorno dos servidores às atividades. No dia 30/06/2011, Desembargador da 3ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em liminar, que o Sindsaúde garanta a integralidade dos serviços prestados na área de saúde à população do Distrito Federal, no patamar de 100% do contingente de servidores, sob pena de multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. De acordo com a decisão, os serviços públicos prestados pelos servidores da área de saúde estão inseridos naqueles que recomendam continuidade integral, por questão de segurança pública.
Nº do processo: 2011.002011902-9