Segunda, 29 de agosto de 2011
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito 
Federal a pagar uma indenização a uma mulher no valor de 103.229,01 
pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de uma colisão 
envolvendo o seu carro e uma viatura da Polícia Militar do DF (PM/DF). 
Pelos danos materiais ela irá receber R$ 78.229,01 e mais R$ 25 mil 
pelos danos morais. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, o acidente ocorreu em 8 de janeiro de 2006, em Ceilândia Sul, ao lado da linha do metrô. Na ocasião, a condutora foi surpreendida com uma forte colisão na lateral esquerda do seu veículo, ocasionada por uma viatura da Polícia Militar do DF, que estava em alta velocidade e com o rotolight desligado.
Segundo o processo, o acidente ocorreu em 8 de janeiro de 2006, em Ceilândia Sul, ao lado da linha do metrô. Na ocasião, a condutora foi surpreendida com uma forte colisão na lateral esquerda do seu veículo, ocasionada por uma viatura da Polícia Militar do DF, que estava em alta velocidade e com o rotolight desligado.
Segundo a autora, após a colisão o próprio policial disse não ter 
conseguido evitar a batida, que resultou na sua ida ao Hospital Regional
 de Ceilândia, via Corpo de Bombeiros, para tratar os ferimentos, pois 
não sentia suas pernas e estava com muita dor abdominal. Ao sair do 
hospital, deixou de trabalhar devido às limitações físicas decorrentes 
do acidente, passando a receber R$ 194,73, pela Previdência Social, 
valor bem inferior aos cerca de R$ 900,00 percebidos por mês como 
balconista. 
Essa queda salarial, segundo ela, a impediu de realizar todo o 
tratamento adequado, que incluía médicos, fisioterapeutas e 
medicamentos, ficando a mercê da rede pública. Por conta do ocorrido, 
ficou com uma debilidade permanente na perna, com discreto encurtamento 
do membro inferior esquerdo e limitação discreta nos movimentos do 
quadril.
O DF, em sua defesa, afirmou que o pedido deve ser julgado 
improcedente, pois a dinâmica dos fatos não ocorreu da forma narrada na 
inicial, e por esse motivo pediu a improcedência dos pedidos. O juiz por
 sua vez criticou a contestação genérica feita pelo DF, assegurando que 
apesar de o Código de Processo Civil ter criado uma exceção à regra da 
impugnação especificada, dispensando nominalmente o advogado dativo, o 
curador especial e o órgão do Ministério Público de fazer a contestação 
detalhada, entende que em se tratando da Fazenda Pública do DF, que 
possui quadro de procuradores devidamente estruturados e bem 
remunerados, não há exceção. "Ao Distrito Federal caberia impugnar 
detidamente todos os fatos alegados, sob pena de preclusão. No caso 
concreto, o réu apresentou defesa, mas de forma incompleta e genérica", 
assegurou.
Quanto ao pedido indenizatório propriamente dito, assegurou o 
magistrado que este deve ser acolhido, já que o laudo da polícia civil 
apontou como causa do acidente o "excesso de velocidade da viatura", 
conduzida pelo Policial Militar, que estava a 100 km/h quando a 
velocidade permitida da via era de 60 km/h. Por fim, assegurou que 
configurado o ato ilícito (acidente de veículo), a conduta do policial 
militar que causou o acidente, e o nexo de causalidade entre os 
transtornos e abalos materiais, o pedido de indenização por danos morais
 deve ser acolhido. Assim, arbitrou o valor dos danos morais em R$ 25 
mil e mais R$ 78.229,01 pelos danos materiais. 
Nº do processo:  2010.01.1.036882-3
 
 
 
