Terça, 30 de agosto de 2011
Do STJ 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de 
Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar 
indenização pelos danos causados a uma aluna, atingida por bala perdida 
em seu campus universitário, no Rio de Janeiro. 
Para a 
Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados
 do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das 
empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso,
 tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a 
decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento
 da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as 
duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de 
conflito entre os entendimentos. 
Segundo a universidade, o 
entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui 
risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse 
sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de 
ônibus. 
“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta 
Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira 
Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende 
tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a 
prestadora de serviços”, sustentou a empresa. 
Avisos ignorados
Ao
 discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a
 decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. 
Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna 
baleada no campus” não estar entre os riscos normais da 
atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade
 em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os 
avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que 
alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse 
dia. 
As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade 
recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto 
contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a 
instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os 
marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, 
tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.
 
Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o 
relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente 
atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica 
explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos 
disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema 
de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser 
evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de 
funcionamento de um centro comercial. 
“Consideradas as condições
 em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos 
inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de 
risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão 
embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses 
confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, 
concluiu o relator. 
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