Quinta, 22 de fevereiro de 2012
Do STF
A defesa de R.F.G.L., acusado do crime de homicídio em decorrência de acidente ocorrido em janeiro de 2004, na Ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília (DF), não conseguiu suspender seu julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, marcado para o dia 14 de março. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 112242, por entender que os argumentos da defesa não foram suficientes para a concessão da liminar, que “se dá de forma excepcional”, quando demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A defesa de R.F.G.L., acusado do crime de homicídio em decorrência de acidente ocorrido em janeiro de 2004, na Ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília (DF), não conseguiu suspender seu julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, marcado para o dia 14 de março. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 112242, por entender que os argumentos da defesa não foram suficientes para a concessão da liminar, que “se dá de forma excepcional”, quando demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, R.F.G.L. conduzia um veículo na Ponte JK, quando colidiu a
uma velocidade de 165 km/h contra a traseira do automóvel dirigido pela
vítima. O motorista foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput,
do Código Penal (homicídio). A denúncia aponta ainda que, ao dirigir em
uma velocidade muito superior à máxima permitida na via – que era de 70
km/h – o acusado teria assumido o risco de produzir o resultado morte.
Nas alegações finais, a defesa rechaçou a “inusitada” tese de dolo
eventual, defendida pelo MP. Porém, conforme alega o advogado do
acusado, o Juízo da pronúncia teria aditado indevidamente a denúncia,
incluindo a acusação de que R.F. estaria participando de "racha"
automobilístico no momento do acidente.
A defesa pediu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) a desclassificação do crime para homicídio culposo
na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de
Trânsito Brasileiro), mas o pedido foi negado. Segundo o advogado, o
STJ, ao manter a decisão do TJDFT que confirmou a sentença de pronúncia e
convalidou a existência de dolo por parte do motorista, coloca o
acusado em constrangimento ilegal, visto que “indubitavelmente poderá
influenciar no ânimo dos jurados na sessão do Tribunal do Júri”.
A defesa pedia a suspensão da ação penal até o exame do mérito pelo
Supremo. Com o indeferimento da liminar, fica mantida a data do
julgamento pelo Tribunal do Júri. Para o relator, “em um primeiro exame”
os requisitos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus
estão ausentes neste caso. “Tais questões serão melhor apreciadas em
momento oportuno pela Turma julgadora”, finalizou o ministro Ricardo
Lewandowski.
= = = = = = = = = = = = =
Observações do Gama Livre: Veja trecho da reportagem Uma dor difícil de acabar, publicada em 29 de novembro de 2009 pelo Correio Braziliense: "Para o aposentado Carlos Augusto Teixeira Filho, 61, nada pode compensar
o investimento feito pela família no filho Francisco Augusto Nora
Teixeira, 29. "Ele era um advogado em início de carreira com boas
perspectivas. Tinha planos de estudar no exterior e estava noivo. O
acidente acabou com tudo isso", afirma. O advogado morreu no primeiro
acidente de trânsito com morte na Ponte JK, em 24 de janeiro de 2004. O
estudante Rodolpho Félix Grande Ladeira, 27, dirigia um Mercedes Benz a
165km/h, segundo laudos periciais, quando bateu na traseira do Santana
conduzido por Francisco, chamado de Gutão. Ele morreu na hora"