Terça, 7 de fevereiro de 2012
Do STF
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 109093) para condenado a cinco
anos de detenção por fraudar a lei de licitações. A defesa pedia a
cassação da condenação de R.A.F., que teria, em conjunto com o então
prefeito de Caicó (RN), realizado dispensa em licitação, afrontando o
artigo 89 da Lei 8.666/93.
De acordo com o relatório apresentado pela ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, relatora do caso, R.A.F. era coordenador do programa
Habitar Brasil e, juntamente com o prefeito do município potiguar, teria
realizado a dispensa de licitação em contrariedade ao disposto na lei.
Segundo a ministra, a defesa não contestou a exigência da licitação. Mas
afirmou que haveria motivo para que fosse dispensada a medida prevista
na Lei 8.666.
Ao se manifestar no sentido do indeferimento do pleito, a ministra
Cármen Lúcia explicou que foi feita a licitação – aliás, 26 vezes, disse
ela. Os condenados realizavam a licitação, a declaravam nula, e
contratavam sempre a mesma pessoa, conforme a relatora.
A ministra revelou que, em sua defesa, os condenados afirmaram que
não teria havido dano ou prejuízo ao erário, uma vez que a obra foi
realizada e o serviço prestado.
A ministra Cármen Lúcia frisou, contudo, que o objeto resguardado
pelo artigo 89 da Lei das Licitações é a moralidade pública, a
legalidade e a impessoalidade, que foram violadas pelos
condenados. Segundo ela, a matéria de fato, sobre se houve dano ou não,
vai ser decidida na instância ordinária, uma vez que ainda existe
apelação pendente de julgamento.