Sábado, 3 de março de 2012
Do STF
O ministro Luiz Fux não conheceu (arquivou) o pedido feito pela
defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio
Luiz Silva de Oliveira, acusado de ser o mandante do assassinato da
juíza Patrícia Acioli, morta em agosto de 2011 com 21 tiros. No Habeas
Corpus (HC) 111819, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a
defesa pretendia que ele fosse transferido do presídio federal de
segurança máxima de Campo Grande (MS) para a unidade prisional Bangu I,
no Rio de Janeiro.
No HC, a defesa informou que o tenente-coronel foi transferido para
Campo Grande por um prazo inicial de seis meses, a pedido do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, onde está submetido ao regime
disciplinar diferenciado (RDD). A defesa alegava que o tenente-coronel
teria direito à prisão especial, assegurada nos termos do artigo 71,
parágrafo único, da Lei Estadual 443/81 (Estatuto do Policial Militar do
estado do Rio de Janeiro) e do artigo 295, inciso V, do Código de
Processo Penal.
Os advogados sustentavam, ainda, ofensa ao princípio constitucional
da não culpabilidade, pelo fato do tenente-coronel ser réu pronunciado,
que se encontra preso preventivamente. Por tais razões, pediam a
concessão de liminar para que o acusado fosse conduzido para uma unidade
prisional situada no Estado do Rio de Janeiro.
Porém, o ministro Luiz Fux afirmou ser inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, antes do
julgamento definitivo do mérito. De acordo com o ministro, os advogados
ajuizaram pedido de reconsideração da decisão proferida pelo ministro
Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus ainda pendente de
apreciação do mérito naquela Corte. Segundo o ministro Fux, houve uma
“sucessividade de impetrações”.
Assim, o ministro determinou o arquivamento do habeas, sob o
entendimento que de, no caso, não era cabível a superação da Súmula 691
do Supremo, que “veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.