Quarta, 3 de abril de 2013
A Constituição de 1988 já está ficando velha, mas ainda encontra
muitas resistências na sua efetivação. Está elencado entre os direitos
fundamentais assegurados a todos “o acesso á informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Não
satisfeito com essa forma genérica o legislador constitucional repetiu-o
de forma ainda mais didática que “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos, informações de seu interesse particular, coletivo ou
geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
Nos países mais desenvolvidos como Estados Unidos, Suécia, Finlândia
esse acesso tem sido garantido por normas democratizadoras de acesso à
informação que permitiram dentre outros feitos históricos a derrubada
por renúncia de do Presidente Nixon dos EUA e, no Brasil, tem ajudado a
descortinar os segredos que mantiveram no escuro a mais sangrenta
ditadura militar de nossa história.
No Brasil a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, disciplinou esse tema
foi promulgada com o objetivo de “ assegurar o direito fundamental de
acesso à informação…. com a observância da publicidade como preceito
geral e o sigilo como exceção” e visa dentre outros objetivos “fomento
ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública,
divulgação de informações de interesse público”
Prescreve o artigo 4º da citada lei que “todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.”
Os estudiosos e pesquisadores desse tema reforçaram a ideia de que o
exercício de cidadania não está limitado somente ao direito de voto.
Para se legitimar esse ato [o da cidadania], os cidadãos [brasileiros]
têm que se conscientizar que é um direito legítimo e assegurado pela
“Constituição Cidadã” conhecer, não só as atividades de funcionalismo
público, mas também sua produção documental, seus arquivos, ou seja,
todas as transações comerciais ou não implementadas pelo governo, que
por sua vez são documentadas e arquivadas nessas repartições públicas.
O direito à informação é aquela contemplada na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, ou seja: o direito à informação é uma garantia
fundamental que toda pessoa possui para atrair informação, informar e
ser informada. Villanueva (1998), apud Díaz (2004, p.64), define estes
três preceitos – atrair informação, informar e ser informada, como:
“- el derecho a atraerse información incluye facultades de acceso a
los archivos, registros y documentos públicos; así como la decisión de
qué medio se lee, escucha o contempla;
- el derecho a informar incluye las libertades de expresión y de
imprenta: así como la constitución de sociedades y empresas
informativas;
- el derecho a ser informado incluye facultades de recibir
información objetiva, oportuna y veraz, la cual debe ser completa y con
carácter de universal – que la información sea para todas las personas
sin exclusión alguna.”
O direito à informação está contemplado no artigo 19 da declaração
Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU desde 1948: “ Todo
indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias
por qualquer meio de expressão”.
O direito de acesso à informação pública e sua transparência chegou à
América Latina sob o atrativo de diminuir a corrupção, otimizar a
eficiência das instâncias governamentais e melhorar a qualidade de vida
das pessoas, ao dar a estas a possibilidade de utilizar as leis de
acesso e transparência como ferramentas para enriquecer seus
conhecimentos na tomada cotidiana de decisões. Porém existem
considerações de peso que explicam a incipiente sociedade civil
latino-americana [assim como a sociedade brasileira]: a) o comum é que
haja organizações que promovam os direitos humanos ou as liberdades
civis como um todo, mas não há muitos espaços apropriados para debater e
defender o acesso à informação pública, nem tampouco os criou como
áreas para a sociabilização do conhecimento; b) é importante assinalar
que não basta importar modelos estrangeiros, alheios à realidade
latino-americana, mas tão pouco é suficiente elaborar modelos normativos
baseados somente no conhecimento local sobre o tema; o que parece
adequado é combinar os parâmetros democráticos internacionais com a
realidade de cada país latino-americano; c) os meios de comunicação de
diversas partes da região têm dado uma cobertura informativa irregular
aos esforços desenvolvidos para promover normas jurídicas sobre a
matéria; d) não existem esforços em produzir conhecimento científico
sobre a matéria, circunstância que reduz a capacidade de argumentação ao
apoiar movimentos sociais que traduzem em leis e instituições as ideias
e motivações que sustentam a pertinência do direito de acesso à
informação pública.
A Constituição de 1988 ofereceu dispositivos fundamentais à
instalação de um novo patamar jurídico para o acesso à informação
governamental e o direito à transparência do Estado. Os direitos do
cidadão passaram a ter como contrapartida os deveres da administração
pública no sentido de viabilizar o acesso à informação. Como previsto no
artigo 216, parágrafo 2º: “cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
O direito de procurar, receber e disseminar informação impõe uma
obrigação positiva aos Estados de assegurar o acesso à informação,
particularmente em relação às informações retidas pelos Governos em
todas de armazenamento e sistemas de recuperação.
No relatório sobre promoção e proteção do direito de liberdade de
opinião e expressão – 1998 ficamos estabelecidos que “O acesso à
informação é mecanismo necessário para consolidação da democracia.
Através deste direito o cidadão é capaz de acompanhar as ações do
governo que age em seu nome, além de consistir em um mecanismo
importante contra a ineficiência, esbanjamento e corrupção.”.
Todo esse comentário doutrinário faz-se necessário porque fui
procurado em meu gabinete de trabalho pela Dra. Daniele Gomes de Moura,
uma ilustre pesquisadora e escritora que recentemente defendeu uma tese
de mestrado sob o tema :”Do abandono afetivo à adoção unilateral:
Respostas Judiciais. Alienação parental” que pediu-me que a ajudasse a
continuar suas pesquisas visando agora sua tese de doutorado sob o mesmo
tema, agora, após a promulgação da Lei de Alienação parental.
Ora esse é um tema recorrente nos tribunais do país e necessário
aprofundar seu conhecimento por todos os agentes que lidamos com o
direito e à sociedade em geral. Interessa, sobretudo à causa das
crianças e adolescentes, principais vítimas dos conflitos entre os pais.
Muitas vezes as crianças são usadas como moeda de troca nos conflitos
de interesses entre adultos.
Como sempre facilitei o acesso á informações a todos os estudiosos e
pesquisadores quando na titularidade da Vara da Infância, da Juventude e
do Idoso, coloquei-me á disposição da doutora, pensando estar cumprindo
uma mera formalidade de intermediação.
Mas logo fui surpreendido por um processo kafkiano inexplicável. Tive
minha solicitação apreciada por um juiz auxiliar, que rigorosamente
deveria estar dando conta de seu múnus judicante e não servindo de
parecerista, já que qualquer aluno da EMERJ, ou um funcionário do
próprio tribunal melhor qualificado faria melhor e não subtrairia da
Presidente a quem me dirigi o dever de apreciar e decidir uma questão
levada à Presidência por um desembargador.
Assim decidiu o auxiliar parecerista: ”Tendo em vista o sigilo
imposto, impossível atender. Encaminhe-se o expediente para ciência,
após arquive-se”. Inconformado com esse ato de descaso e desrespeito ás
funções que exercemos, solicitei a manifestação da Presidente, a quem me
havia dirigido, ressalvando que a Desembargadora Leila Mariano, que
recém havia deixado a Diretoria da Escola da magistratura do Rio de
Janeiro, entidade educacional e formadora de magistrado que estimula a
pesquisa e as produções literárias e científicas voltadas para o
aperfeiçoamento da doutrina, melhor se posicionaria sobre o pleito da
pesquisadora.
Não tive melhor sorte. Colocando de lado a necessidade de estudos
aprofundados no tema versado, o interesse superior da criança e do
adolescente que deve ser visto com prioridade absoluta sobre todos os
demais interesses, o texto constitucional que atribui à categoria de
direito fundamental o acesso á informação, para o qual o legislador
criou um remédio jurídico semelhante ao habeas corpus e o mandado de
segurança e assim decidiu; “Aprovo o parecer. Mantenho o indeferimento.
Ciência ao requerente.”.
Decidiu quem pode, obedece quem tem juízo. Diz o dito popular. Não cabe recurso, mas cabe lamentar e publicar no meu blog www.blogdosirodarlan.com
e onde mais couber para que outros brasileiros tenham acesso à
informação e façam seu próprio juízo de valor. Afinal, vivemos numa
democracia ou pretendemos que assim seja.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA