Terça, 9 de abril de 2013
Do TRT-DF
09/04/2013
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
determinou a penhora de uma casa, localizada no Lago Sul, pertencente a
um ex-dirigente do extinto Instituto Candango de Solidariedade (ICS)
para quitação de créditos trabalhistas devidos a um ex-empregado do
órgão.
A juíza Nara Cinda
Alvarez Borges, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília,
julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo ex-empregado,
determinando-se a penhora do imóvel supracitado em setembro de 2010. O
juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, da mesma Vara, em sede de embargos
à execução, desconstituiu a expropriação judicial por reconhecer o
imóvel como sendo bem de família, que é impenhorável segundo a Lei
8.009/90.
Ao julgar agravo de
petição interposto pelo trabalhador, a Terceira Turma do TRT10
acompanhou o relator, desembargador Douglas Alencar (foto), que declarou
subsistente a penhora. Segundo o magistrado, o imóvel é uma casa de
alto valor, localizado em região nobre de Brasília, avaliado em R$ 3,5
milhões, e que se encontra atualmente alugado à Embaixada da Índia.
“O
imóvel foi alugado, em 2008, pela quantia mensal de R$ 21,5 mil, por um
período de três anos, com reajuste anual com base na variação do IGPM.
Trata-se de valor considerável, que permite ao executado viver com
suntuosidade, ao passo que o trabalhador permanece sem receber os
valores que lhe são devidos por força do trabalho que realizou,
judicialmente reconhecidos, encontrando-se privado dos alimentos
necessários à sua sobrevivência e à de sua família, em franca violação
ao valor social do trabalho e ao princípio da dignidade humana”,
fundamentou o desembargador Douglas Alencar.
Dignidade
- De acordo com o magistrado, o bem de família é aquele destinado à
garantia de um teto e uma vida digna, mas tal proteção não se destina a
salvaguardar uma vida de luxo ao executado em detrimento da dignidade do
trabalhador que lhe prestou serviços. “Não é legítimo excluir da
execução um bem como o imóvel constrito nestes autos, qualificado como
impenhorável, mas que é economicamente tão valioso que não utilizá-lo
para a quitação do débito em prol do trabalhador corresponderia a
conceder ao devedor um privilégio inadmissível”, apontou o magistrado.
Conforme
o desembargador Douglas Alencar, visto que o crédito trabalhista em
execução (R$ 165,3 mil em agosto de 2011) corresponde a menos de 5% do
valor do imóvel, é perfeitamente viável que se proceda à expropriação
judicial do bem, resguardando-se ao executado quantia suficiente para
que ele adquira outro imóvel, de menor valor, que passará a figurar como
o novo bem da família, protegido nos termos da Lei 8.009/90.
Seguindo
o relator, a Terceira Turma do TRT10 determinou o prosseguimento da
execução, resguardando metade do valor apurado na arrematação em favor
do executado para fins de aquisição de nova moradia.
Processo: 00231-2008-013-10-00-0