Segunda, 8 de abril de 2013
O juiz do 3ª Juizado Especial Cívell de Brasília condenou
as Lojas Americanas S/A a indenizarem por danos morais, na quantia de
R$ 3 mil, um cliente que foi abordado e revistado indevidamente por
suspeita de furto. De acordo com a sentença, tal procedimento configura
situação vexatória potencialmente ofensiva aos direitos da personalidade
do autor, tornando cabível o pedido de indenização por danos morais,
nos termos do art. 927 do CC.
O autor narra nos autos que foi abordado e revistado diante de outros
clientes, sendo obrigado a revelar os bens pessoais guardados em sua
mochila. Essa ação foi realizada sem a devida discrição e cuidado que
permeiam o direito de vigilância e proteção do estabelecimento. Como a
relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
consumerista, cabia à loja solucionar a controvérsia.
Marcada audiência de conciliação, a loja deixou de comparecer sem
justificativa, o que configurou a revelia, ou seja, presunção relativa
de veracidade dos fatos alegados pelo cliente. Além disso, as Lojas
Americanas não apresentaram qualquer documento capaz de eliminar a
abusiva abordagem narrada pelo autor, tal como imagens do circuito
interno de vigilância ou prova testemunhal.
Cabe recurso da sentença.
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Alegou o autor que firmou com a Sulamérica Seguro Saúde S.A. um contrato para a prestação de seguro de saúde. Em junho de 2012, sofreu um aneurisma cerebral e foi realizada uma cirurgia, depois disso foi detectado outro aneurisma, e recomendou-se a sua submissão a outra cirurgia, mas a Sulamérica recusou autorização para a nova intervenção cirúrgica. O autor pediu tutela de urgência, para cominar a obrigação de autorizar a realização do tratamento solicitado pelos médicos assistentes, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, que foi deferida. A Sulamérica não ofertou defesa.
O juiz decidiu que, ao estabelecer as coberturas mínimas em qualquer plano de saúde, o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 impõe à prestadora o atendimento em casos de emergência. Este é exatamente o caso do autor, eis que o relatório médico acostado é deveras claro ao afirmar que o seu estado de saúde era grave, demandando o procedimento médico com urgência, sob risco de morte. (...) A interpretação do contrato que, numa circunstância destas, deixe o segurado à própria sorte, como pretende a defesa, afigura-se nitidamente abusiva, posto que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto", conforme define o art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Cabe ressaltar a imensa crueza e insensibilidade da ré na condução dos fatos. Com efeito, é aterrador observar o inteiro desprezo pela vida humana advindo de uma empresa que se propõe exatamente a prestar cobertura de serviços de saúde aos consumidores. (...) O dano moral decorrente dos fatos é, portanto, de elevada intensidade, posto que causado num momento especialmente tormentoso da vida do autor.
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Leia também:
Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de aneurisma cerebral
Do TJDF
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou a tutela
de urgência e condenou a Sulamérica Seguro Saúde S.A. à obrigação de
realizar a autorização e o custeio integral de cirurgia de aneurisma a
segurada. O juiz também condenou o plano ao pagamento de indenização no
valor de R$ 30 mil.Alegou o autor que firmou com a Sulamérica Seguro Saúde S.A. um contrato para a prestação de seguro de saúde. Em junho de 2012, sofreu um aneurisma cerebral e foi realizada uma cirurgia, depois disso foi detectado outro aneurisma, e recomendou-se a sua submissão a outra cirurgia, mas a Sulamérica recusou autorização para a nova intervenção cirúrgica. O autor pediu tutela de urgência, para cominar a obrigação de autorizar a realização do tratamento solicitado pelos médicos assistentes, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, que foi deferida. A Sulamérica não ofertou defesa.
O juiz decidiu que, ao estabelecer as coberturas mínimas em qualquer plano de saúde, o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 impõe à prestadora o atendimento em casos de emergência. Este é exatamente o caso do autor, eis que o relatório médico acostado é deveras claro ao afirmar que o seu estado de saúde era grave, demandando o procedimento médico com urgência, sob risco de morte. (...) A interpretação do contrato que, numa circunstância destas, deixe o segurado à própria sorte, como pretende a defesa, afigura-se nitidamente abusiva, posto que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto", conforme define o art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Cabe ressaltar a imensa crueza e insensibilidade da ré na condução dos fatos. Com efeito, é aterrador observar o inteiro desprezo pela vida humana advindo de uma empresa que se propõe exatamente a prestar cobertura de serviços de saúde aos consumidores. (...) O dano moral decorrente dos fatos é, portanto, de elevada intensidade, posto que causado num momento especialmente tormentoso da vida do autor.