Segunda, 15 de abril de 2013
Do TJDF
Lei que dispõe sobre sistema de monitoramento na Rodoviária de Brasília é inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucional a Lei 4.924, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre o
uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por
meio de câmeras de vídeo na Estação Rodoviária de Brasília. A
inconstitucionalidade se deu por vício de iniciativa e tem efeitos para
todos (erga omnes) e retroativos à edição da lei (ex-tunc).
O Procurador-Geral do DF, autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI, afirmou que a norma impugnada afronta os
artigos 52, 53, 71, § 1º, inciso IV e 100, incisos VI e X da Lei
Orgânica do Distrito Federal – LODF ao dispor sobre a instalação de
sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras na
Estação Rodoviária de Brasília. Determina ainda que o monitoramento
deverá ser feito por operadores da segurança pública, a quem caberá
também a aplicação de penalidade por eventual extravio do material
produzido. Segundo o autor, a lei, de autoria do deputado Cabo Patrício,
cria atribuições específicas para órgão da Administração Pública,
matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Em informações prestadas, o presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal sustentou a competência daquela Casa
para legislar sobre a matéria. Defendeu que a lei a tem por objeto o
resguardo da segurança pública no Distrito Federal.
O governador do Distrito Federal manifestou-se também
pela improcedência da ADI. Informou que o art. 84, inc. VI, da
Constituição Federal faculta ao Chefe do Poder Executivo dispor,
mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração
pública. Ainda de acordo com o governador, a norma impugnada tem por
escopo potencializar as atividades de segurança pública no âmbito do
Distrito Federal e constitui uma legítima escolha política realizada
pelo legislador distrital que não viola o direito de minorias ou outros
postulados constitucionais.
À unanimidade, o Conselho Especial julgou procedente a
ADI e declarou que a Lei nº 4.924/2012 é inconstitucional. Segundo o
relator, “o diploma legal impugnado, de iniciativa parlamentar, cria
normas de conduta a serem observadas por operadores da segurança
pública. Assim fazendo, promove ingerência indevida nas atribuições da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, deixando de observar que, em
tais hipóteses, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo
iniciar o processo legislativo”.
Processo: 2012 00 2 020483-9