Segunda, 1 de abril de 2013
Ação é válida em todo o
território nacional e também pede a condenação do banco ao pagamento de
indenização de, no mínimo, R$ 10 milhões por dano moral coletivo
O Ministério Público Federal no Espírito Santo
(MPF/ES) ajuizou ação civil pública para que a Caixa Econômica Federal
seja impedida de realizar qualquer exigência, direta ou indireta, de
aquisição de produtos e/ou serviços, como condição para análise e
concessão de financiamentos imobiliários, sob pena de multa no valor de
R$ 10 mil por consumidor lesado. A prática, conhecida como “venda
casada”, é utilizada pelo banco para ampliar a venda de itens de seu
portfólio sem qualquer relação de dependência com a concessão de crédito
imobiliário. Na ação, o MPF/ES também pede que a Caixa seja condenada
ao pagamento de R$ 10 milhões, por dano moral coletivo.
O MPF/ES ainda quer que sejam inseridas informações sobre os atos que constituem “venda casada” nos contratos de financiamento firmados com o banco e que seja declarado como venda casada qualquer ação que indique, revele ou insinue a necessidade de aquisição concomitante de outro produto/serviço, sob pena de tratamento menos vantajoso ao consumidor, na velocidade do procedimento de análise de crédito ou nas taxas e/ou condições.
De acordo com a ação, de autoria do procurador regional dos direitos do cidadão André Pimentel Filho, a exigência de abertura de conta-corrente e aquisição de produtos e/ou serviços para a concretização de financiamentos imobiliários é prática institucionalizada pela Caixa e verificada em todo o país. Tramitam, atualmente, nas unidades do Ministério Público Federal 150 procedimentos administrativos relativos ao tema. Para o MPF/ES, a Caixa se utiliza da posição privilegiada que desfruta no mercado de crédito habitacional - segmento no qual é líder absoluta - para vincular a liberação dos financiamentos à aquisição de outros produtos e constranger os consumidores a contratar serviços que a eles não interessam. “Como o consumidor precisa de crédito, vira presa fácil para insinuações de que seu crédito será facilitado pela abertura de conta-corrente, ou que a análise da viabilidade da operação dependerá da anuência de também contratar determinado seguro”.
Além da clara violação ao artigo 39 do Código do Direito do Consumidor, no qual se estabelece a proibição de condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, a Caixa também desrespeita o direito do consumidor à informação, ao não avisar sobre a possibilidade de pagamento das parcelas do financiamento por meio de boleto ou empréstimo consignado.
Para o MPF/ES, não se discute que um banco possa dar tratamento diferenciado a cliente que já mantém um bom histórico de relacionamento. No entanto, indicar a clientes novos que a análise de crédito será mais rápida e/ou benéfica em caso de aquisição de outros produtos ou serviços, ou que as taxas de financiamentos serão menores, nada mais é, na prática, que condicionar a aquisição do produto desejado - o financiamento - à contratação de outros.
Danos morais coletivos - O MPF/ES entende que a concessão de financiamentos imobiliários não é uma atividade financeira pura e simples, já que os recursos utilizados pelos programas são subsidiados pelo governo federal e fazem parte de uma política pública de inclusão social, regularização fundiária e fomento econômico. Inadmissível, portanto, a Caixa utilizar recursos do FGTS e SFH para incrementar a venda de seus próprios produtos.
Sustenta o MPF/ES que a “venda casada” é ainda mais grave quando praticada por uma empresa pública federal, selecionada pelo governo para funcionar como operadora do Sistema Financeiro de Habitação e contribuir para a implementação do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal: “Ao promover a venda casada dos produtos de seu portfólio às custas da necessidade, hipossuficiência e desconhecimento dos consumidores, principalmente quando se trata de empresa pública federal na gestão de recursos de programas habitacionais, atinge sobremaneira o sentimento de confiança que o cidadão mantém na instituição e no próprio Estado, criando e/ou aumentando nos consumidores uma sensação de insegurança jurídica e desamparo frente a práticas abusivas que corriqueiramente permanecem impunes”.
Como forma de desestimular a Caixa a adotar essa prática futuramente, o MPF/ES quer a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 milhões, a título de danos morais.
Pedidos - O MPF/ES também pede que o banco seja proibido de fazer distinção de tratamento entre consumidores correntistas e não-correntistas, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por consumidor lesado, e que seja obrigado a divulgar em suas agências e empresas terceirizadas as principais informações sobre os financiamentos imobiliários, (taxa de juros, condições e formas de pagamento) incluindo a possibilidade de quitação das prestações por meios diversos do débito em conta.
A ação foi ajuizada no dia 25 de março e seu número para acompanhamento processual no site da Justiça Federal é 0002822-45.2013.4.02.5001.
São Mateus - A Caixa já foi denunciada pelo Ministério Público Federal em São Mateus, em janeiro deste ano, também pela prática de “venda casada”. A ação, de número de 2012.50.03.000771-7 tramita na Vara Federal de São Mateus e é válida para os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.
O MPF/ES ainda quer que sejam inseridas informações sobre os atos que constituem “venda casada” nos contratos de financiamento firmados com o banco e que seja declarado como venda casada qualquer ação que indique, revele ou insinue a necessidade de aquisição concomitante de outro produto/serviço, sob pena de tratamento menos vantajoso ao consumidor, na velocidade do procedimento de análise de crédito ou nas taxas e/ou condições.
De acordo com a ação, de autoria do procurador regional dos direitos do cidadão André Pimentel Filho, a exigência de abertura de conta-corrente e aquisição de produtos e/ou serviços para a concretização de financiamentos imobiliários é prática institucionalizada pela Caixa e verificada em todo o país. Tramitam, atualmente, nas unidades do Ministério Público Federal 150 procedimentos administrativos relativos ao tema. Para o MPF/ES, a Caixa se utiliza da posição privilegiada que desfruta no mercado de crédito habitacional - segmento no qual é líder absoluta - para vincular a liberação dos financiamentos à aquisição de outros produtos e constranger os consumidores a contratar serviços que a eles não interessam. “Como o consumidor precisa de crédito, vira presa fácil para insinuações de que seu crédito será facilitado pela abertura de conta-corrente, ou que a análise da viabilidade da operação dependerá da anuência de também contratar determinado seguro”.
Além da clara violação ao artigo 39 do Código do Direito do Consumidor, no qual se estabelece a proibição de condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, a Caixa também desrespeita o direito do consumidor à informação, ao não avisar sobre a possibilidade de pagamento das parcelas do financiamento por meio de boleto ou empréstimo consignado.
Para o MPF/ES, não se discute que um banco possa dar tratamento diferenciado a cliente que já mantém um bom histórico de relacionamento. No entanto, indicar a clientes novos que a análise de crédito será mais rápida e/ou benéfica em caso de aquisição de outros produtos ou serviços, ou que as taxas de financiamentos serão menores, nada mais é, na prática, que condicionar a aquisição do produto desejado - o financiamento - à contratação de outros.
Danos morais coletivos - O MPF/ES entende que a concessão de financiamentos imobiliários não é uma atividade financeira pura e simples, já que os recursos utilizados pelos programas são subsidiados pelo governo federal e fazem parte de uma política pública de inclusão social, regularização fundiária e fomento econômico. Inadmissível, portanto, a Caixa utilizar recursos do FGTS e SFH para incrementar a venda de seus próprios produtos.
Sustenta o MPF/ES que a “venda casada” é ainda mais grave quando praticada por uma empresa pública federal, selecionada pelo governo para funcionar como operadora do Sistema Financeiro de Habitação e contribuir para a implementação do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal: “Ao promover a venda casada dos produtos de seu portfólio às custas da necessidade, hipossuficiência e desconhecimento dos consumidores, principalmente quando se trata de empresa pública federal na gestão de recursos de programas habitacionais, atinge sobremaneira o sentimento de confiança que o cidadão mantém na instituição e no próprio Estado, criando e/ou aumentando nos consumidores uma sensação de insegurança jurídica e desamparo frente a práticas abusivas que corriqueiramente permanecem impunes”.
Como forma de desestimular a Caixa a adotar essa prática futuramente, o MPF/ES quer a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 milhões, a título de danos morais.
Pedidos - O MPF/ES também pede que o banco seja proibido de fazer distinção de tratamento entre consumidores correntistas e não-correntistas, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por consumidor lesado, e que seja obrigado a divulgar em suas agências e empresas terceirizadas as principais informações sobre os financiamentos imobiliários, (taxa de juros, condições e formas de pagamento) incluindo a possibilidade de quitação das prestações por meios diversos do débito em conta.
A ação foi ajuizada no dia 25 de março e seu número para acompanhamento processual no site da Justiça Federal é 0002822-45.2013.4.02.5001.
São Mateus - A Caixa já foi denunciada pelo Ministério Público Federal em São Mateus, em janeiro deste ano, também pela prática de “venda casada”. A ação, de número de 2012.50.03.000771-7 tramita na Vara Federal de São Mateus e é válida para os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.