Terça, 9 de abril de 2013
Do TJDF
O DER/DF - Departamento de Estradas e Rodagens do DF terá
que pagar indenização por danos morais ao proprietário de um veículo
que foi multado, porque o agente autuador não considerou a informação
constante do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
de que o automóvel tinha permissão para utilizar sistema de iluminação
alterado. O DER/DF recorreu, mas a decisão do 2º Juizado da Fazenda
Pública foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar os autos, a juíza registra que efetivamente o agente de
trânsito incorreu em equívoco que resultou na indevida autuação,
tipificada no art. 230, inciso XIII, do CTB, bem como na apreensão do
CRLV do veículo do autor. "Com efeito, constata-se que o agente foi
negligente em não observar as informações anotadas no documento
identificador do veículo" (VEIC MOD KIT XENON e o número do Certificado
de Segurança Veicular), acrescentou a magistrada.
A julgadora segue afirmando que "diante da imposição da medida
administrativa efetuada pelo agente, o autor enfrentou vários
transtornos para reaver o CRLV do veículo. Esses fatos, por certo,
afetaram os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização
do dano moral a ser reparado".
Estando presentes os elementos necessários para a responsabilização
do réu - nexo causal entre a conduta negligente e o dano -, o autor deve
ser indenizado pelo efetivo dano que sofreu, ensina a julgadora.
Considerando a ilegalidade da autuação, a juíza entendeu que a
quantia de R$ 2.000,00 revela-se apta a compensar os danos emocionais
sofridos pelo autor, além de servir como elemento pedagógico de
advertência ao réu para que fatos como este não venham a se repetir no
futuro.