Quarta, 10 de abril de 2013
Do STF
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937
contra dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio
de 2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a
proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a
intenção do constituinte originário.
O partido alega que o artigo 225, da Constituição Federal,
estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada
Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de
área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A
intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites
legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas
economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de
proteção permanente ou de reserva legal.
“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que
particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas
aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas
ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim,
muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para
promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um
valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão
ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo
1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos
teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que
benefícios”, afirma.
O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação
conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos”
e instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais” do conceito de utilidade pública
– contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”. Isto porque,
sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta
constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a
gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como
hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de
preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em
dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que
desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido
cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas
onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa
limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere
tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram
condutas lesivas ao meio ambientes.
Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja
declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”;
artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48,
parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo
61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.