Quarta, 17 de abril de 2013
Do STJ
O terceiro impetrante de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição precisa
comprovar que não foi possível ingressar com o recurso adequado. Esse é o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao rejeitar um recurso em mandado de segurança.
A tese é fruto
da compatibilização de duas súmulas. A Súmula 267 do Supremo Tribunal
Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição”. Já a Súmula 202 do STJ diz
que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona a interposição de recurso”.
Aposentadorias
A
questão foi analisada no julgamento de recurso em mandado de segurança
impetrado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Funterra. Em
litígio, está a alteração do valor das aposentadorias e pensões dos
filiados. A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) conseguiu
anular a alteração feita no regimento interno da Funterra, a fundação de
previdência privada dos funcionários da empresa.
No recurso, a
associação alegou que, reconhecendo a existência de litisconsórcio
necessário entre a Funterra e os servidores aposentados, reunidos na
entidade, o tribunal de origem deveria ter declarado a nulidade da
decisão proferida, por falta de sua participação no processo.
A
entidade argumentou que foi criada definitivamente em 2011, quando foi
expedido seu CNPJ pela Receita Federal. Antes dessa data, sustenta que
não poderia ter tomado nenhuma medida no caso.
Via errada
Contudo,
o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, destacou que o tribunal
de segundo grau apontou que a associação poderia ter utilizado o recurso
de terceiro, em vez de mandado de segurança, pois só requereu a
intervenção no processo em 2012, na fase de julgamento das apelações.
Segundo
Beneti, os argumentos da associação sobre a data de sua constituição
definitiva não são suficientes para demonstrar que ela não soubesse da
existência da ação ou tenha sido, de algum modo, impedida de ingressar
com o recurso cabível.
Ao julgar agravo regimental contra a
decisão individual do relator, a Turma manteve o entendimento aplicado,
pois está de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ.