Quinta, 18 de abril de 2013
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou o prazo –
de 5 para 10 dias – para a apresentação de possíveis recursos (embargos
de declaração) a serem interpostos após a publicação do acórdão da Ação
Penal (AP) 470 no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). A decisão
ocorreu, por maioria dos votos, durante o julgamento do 22º agravo
regimental nos autos da AP 470, a que os ministros deram parcial
provimento.
O agravo regimental foi interposto pela defesa de José Roberto
Salgado, Kátia Rabelo, Delúbio Soares, José Dirceu, João Paulo Cunha,
José Genoíno e Vinícius Samarane contra decisão do relator da AP 470,
ministro Joaquim Barbosa, que no dia 5 de abril negou pedido dos
advogados para que os votos fossem disponibilizados à medida que
liberados pelos ministros, concedendo pelo menos 20 dias para a
publicação do acórdão.
Alternativamente, pediam a dilação para 30 dias dos prazos para
quaisquer recursos que fossem cabíveis, ao argumento de ser “humanamente
impossível cumprir os exíguos prazos para oposição de eventuais
embargos de declaração ou infringentes, devido à singularidade desse
pleito”.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa busca manipular o
prazo processual previsto, que é de cinco dias. De acordo com ele, os
votos preferidos no julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados,
inclusive transmitidos pela TV Justiça, além disso, o ministro ressaltou
que os advogados puderam assistir ao julgamento pessoalmente no
Plenário da Corte. “Embora o acórdão não tenha sido publicado, o seu
conteúdo é de conhecimento de todos”, ressaltou o relator, ao votar pelo
desprovimento do recurso.
Duplicação do prazo recursal
No entanto, a maioria dos ministros seguiu a proposta apresentada
pelo ministro Teori Zavascki no sentido de aplicar, por extensão
analógica, regra do Código de Processo Civil (artigo 191, do CPC) que
prevê o dobro do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com
diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados
distintos. Essa interpretação do ministro foi feita com base no artigo
3º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
O ministro Teori Zavascki acolheu em parte o agravo regimental apenas
para reconhecer a possibilidade de duplicação do prazo recursal (de 5
para 10 dias) em sede processual penal. “Assim, o Tribunal estará cada
vez mais, nesse procedimento persecutório, contemplando as garantias
individuais”, avaliou.
Acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki os
ministros Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio votou em maior
extensão no sentido de conceder o prazo de 20 dias. Para ele, houve
cerceamento de defesa tendo em vista a negativa de disponibilização dos
votos.
Leia também:
Plenário rejeita agravo para divulgação prévia dos votos da AP 470
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo interposto pela defesa de José Roberto Salgado visando à divulgação prévia dos votos da Ação Penal (AP) 470. O entendimento foi o de que Salgado não tem legitimidade para interpor agravo contra decisão proferida numa Ação Cautelar (AC 3348) ajuizada pela defesa de outro réu, José Dirceu.
Além disso, o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, considerou que o pedido apresentado no agravo regimental foi mais abrangente que o da cautelar, uma vez que, segundo o ministro, a defesa de José Dirceu formulou o pleito em outros termos. “O agravo regimental não pode ir além daquilo que foi requerido no pedido cujo indeferimento motivou a sua interposição”, afirmou.
Na cautelar, a defesa de José Dirceu pedia “o sobrestamento urgente da publicação do acórdão” da AP 470, até que outro pedido – o de acesso aos votos “com prazo razoável anterior à publicação” – fosse julgado pelo Plenário. Os advogados alegavam que a iminente publicação do acórdão “prejudicaria, de forma arbitrária, a apreciação do recurso de agravo”, e que “a insegurança em torno desse tema prejudica o curso normal do processo penal e é altamente danosa para o réu”.
O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento à cautelar com fundamentos semelhantes aos adotados em pedidos relacionados ao tema feitos por outros réus: o de que os votos proferidos no julgamento da AP 470 “foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”, e que os interessados puderam assistir às sessões pessoalmente, permitindo às partes antecipar a preparação de eventuais embargos “desde o final do ano passado, quando o julgamento se encerrou”.
Desta decisão, a defesa de José Roberto Salgado interpôs agravo regimental para que a decisão monocrática anterior fosse submetida ao Plenário. O objetivo, mais uma vez, era permitir o acesso aos votos antes da publicação.
Ao levar o agravo ao Plenário, o ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que José Roberto Salgado não tem legitimidade para interpor agravo em cautelar ajuizada por outro réu e também por entender que o agravo foi além do pedido formulado no pleito inicial. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela legitimidade de José Roberto Salgado e pelo provimento do agravo.
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Além disso, o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, considerou que o pedido apresentado no agravo regimental foi mais abrangente que o da cautelar, uma vez que, segundo o ministro, a defesa de José Dirceu formulou o pleito em outros termos. “O agravo regimental não pode ir além daquilo que foi requerido no pedido cujo indeferimento motivou a sua interposição”, afirmou.
Na cautelar, a defesa de José Dirceu pedia “o sobrestamento urgente da publicação do acórdão” da AP 470, até que outro pedido – o de acesso aos votos “com prazo razoável anterior à publicação” – fosse julgado pelo Plenário. Os advogados alegavam que a iminente publicação do acórdão “prejudicaria, de forma arbitrária, a apreciação do recurso de agravo”, e que “a insegurança em torno desse tema prejudica o curso normal do processo penal e é altamente danosa para o réu”.
O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento à cautelar com fundamentos semelhantes aos adotados em pedidos relacionados ao tema feitos por outros réus: o de que os votos proferidos no julgamento da AP 470 “foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”, e que os interessados puderam assistir às sessões pessoalmente, permitindo às partes antecipar a preparação de eventuais embargos “desde o final do ano passado, quando o julgamento se encerrou”.
Desta decisão, a defesa de José Roberto Salgado interpôs agravo regimental para que a decisão monocrática anterior fosse submetida ao Plenário. O objetivo, mais uma vez, era permitir o acesso aos votos antes da publicação.
Ao levar o agravo ao Plenário, o ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que José Roberto Salgado não tem legitimidade para interpor agravo em cautelar ajuizada por outro réu e também por entender que o agravo foi além do pedido formulado no pleito inicial. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela legitimidade de José Roberto Salgado e pelo provimento do agravo.