Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspende o aumento da tarifa de ônibus de Porto Alegre

Quinta, 4 de abril de 2013
Vídeo publicado no YouTube em 28/03/2013.
"Noite de terça-feira, 27 de março de 2013. Estudantes tomam a Prefeitura no maior protesto já realizado contra o aumento da passagem do transporte público em Porto Alegre. O valor do ônibus passou de R$ 2,85 para R$ 3,05. O Ministério Público de Contas havia apontado, em estudo prévio, redução da tarifa para R$ 2,60. O transporte é público, mas o lucro é privado. E, a quem se revolta, a opressão do Estado."
= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =
Do TJRS
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, determinou, em caráter liminar, a suspensão do aumento da tarifa da passagem de ônibus em Porto Alegre. O magistrado deferiu a tutela antecipada pretendida pelos Vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna, que ajuizaram Ação Cautelar em face do Município de Porto Alegre, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTU).


A decisão vale a partir do momento em que as os réus tomarem ciência do oficio informando a decisão. Para agilizar os procedimentos, o documento já foi emitido e está em posse dos autores, que vão entregá-lo diretamente aos réus.

A Ação Cautelar foi ajuizada com o objetivo de suspensão e subsequente anulação do ato de aumento tarifário do transporte de circulação urbano da Capital. Os autores argumentam, em síntese, a ocorrência de ilegalidades administrativas e infringências aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em flagrante prejuízo da população.

Na avaliação do Juiz Hilbert Obara, há fortes indicativos de abusividade no aumento das passagens (aprovado em 21/03/13) com base na análise realizada pelo Tribunal de Contas do Estado. A documentação evidencia despesas não permitidas sendo contabilizadas, a não-contabilização de receitas de publicidade, além de aparente cálculo tarifário equivocado, utilizando-se de metodologias impróprias para mascarar uma inexistente necessidade de aumento, saltando aos olhos especialmente a inclusão indevida de frota reserva, que cria um aumento de despesa não real, avalia o magistrado.

O julgador destacou ainda que outro fato que coloca em cheque a necessidade de aumento da tarifa diz respeito à obrigatoriedade de licitação de forma a ser angariada a proposta que melhor atenderia ao interesse público. Diante dessa situação, é de se presumir que terceiros possam estar indevidamente se beneficiando de um valor tarifário incompatível com o serviço prestado com prejuízo irreparável e de longa data da população que utiliza esse meio de transporte, ressalta o Juiz.

Sabido que a esmagadora maioria dos cidadãos que utilizam frequentemente esse serviço público de transporte são pessoas de parcos recursos e raramente dispõem de outros meios alternativos de locomoção, asseverou ele. Desse modo, acabam tendo um comprometimento considerável da renda utilizada para a manutenção dos mesmos e de seus familiares. Portanto, partindo-se da premissa da ilegalidade do aumento, fica evidente a lesão grave e irreparável justificadora da tutela antecipada, conclui o magistrado.

Processo n° 11300793873