Quinta, 4 de abril de 2013
Do TJRS
Vídeo publicado no YouTube em 28/03/2013.
"Noite de terça-feira, 27 de março de
2013. Estudantes tomam a Prefeitura no maior protesto já realizado
contra o aumento da passagem do transporte público em Porto Alegre. O
valor do ônibus passou de R$ 2,85 para R$ 3,05. O Ministério Público de
Contas havia apontado, em estudo prévio, redução da tarifa para R$ 2,60.
O transporte é público, mas o lucro é privado. E, a quem se revolta, a
opressão do Estado."
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O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano
Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central,
determinou, em caráter liminar, a suspensão do aumento da tarifa da
passagem de ônibus em Porto Alegre. O magistrado deferiu a tutela
antecipada pretendida pelos Vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna,
que ajuizaram Ação Cautelar em face do Município de Porto Alegre,
Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Conselho Municipal
de Transporte Urbano (COMTU).
A decisão vale a partir do momento em que
as os réus tomarem ciência do oficio informando a decisão. Para
agilizar os procedimentos, o documento já foi emitido e está em posse
dos autores, que vão entregá-lo diretamente aos réus.
A Ação Cautelar foi ajuizada com o
objetivo de suspensão e subsequente anulação do ato de aumento tarifário
do transporte de circulação urbano da Capital. Os autores argumentam,
em síntese, a ocorrência de ilegalidades administrativas e infringências
aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em flagrante
prejuízo da população.
Na avaliação do Juiz Hilbert Obara,
há fortes indicativos de abusividade no aumento das passagens (aprovado
em 21/03/13) com base na análise realizada pelo Tribunal de Contas do
Estado. A documentação evidencia despesas não permitidas sendo
contabilizadas, a não-contabilização de receitas de publicidade, além de
aparente cálculo tarifário equivocado, utilizando-se de metodologias
impróprias para mascarar uma inexistente necessidade de aumento,
saltando aos olhos especialmente a inclusão indevida de frota reserva,
que cria um aumento de despesa não real, avalia o magistrado.
O julgador destacou ainda que outro fato
que coloca em cheque a necessidade de aumento da tarifa diz respeito à
obrigatoriedade de licitação de forma a ser angariada a proposta que
melhor atenderia ao interesse público. Diante dessa situação, é de se
presumir que terceiros possam estar indevidamente se beneficiando de um
valor tarifário incompatível com o serviço prestado com prejuízo
irreparável e de longa data da população que utiliza esse meio de
transporte, ressalta o Juiz.
Sabido que a esmagadora maioria
dos cidadãos que utilizam frequentemente esse serviço público de
transporte são pessoas de parcos recursos e raramente dispõem de outros
meios alternativos de locomoção, asseverou ele. Desse modo,
acabam tendo um comprometimento considerável da renda utilizada para a
manutenção dos mesmos e de seus familiares. Portanto, partindo-se da
premissa da ilegalidade do aumento, fica evidente a lesão grave e
irreparável justificadora da tutela antecipada, conclui o magistrado.
Processo n° 11300793873