Terça, 11 de fevereiro de 2014
Do STJ
A garantia da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro em contratos de permissão de serviço de transporte
público depende de prévio procedimento licitatório. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de
serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da
Justiça local.
Os permissionários ajuizaram ação de indenização
contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal
(DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a
dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.
Alegaram
que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada
pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos
operacionais dos serviços prestados.
Obrigatoriedade da licitação
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento
da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização,
pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das
condições da permissão do serviço. Decidiu também ser necessário prévio
procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio
financeiro.
Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento
do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.
O
relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da
Constituição Federal, a concessão e a permissão de serviços públicos
possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são
formalizados por meio de contrato administrativo.
Entretanto, de
acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de
concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –,
“torna-se indispensável a prévia licitação”.
Ressaltou, ainda,
que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e
aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95
seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a
interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do
reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários.