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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Justiça do Trabalho determina reintegração de metroviários paulistas demitidos em greve

Quinta, 28 de abril de 2014
Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil
A Justiça do Trabalho 2ª Região concedeu liminar, ontem (27), para a reintegração de dez metroviários demitidos pelo Metrô após a última greve da categoria, em junho deste ano. A empresa será notificada oficialmente sobre a decisão na próxima segunda-feira. O juiz Thiago Melosi Sória discordou da argumentação de que a empresa demitiu por vandalismo e não pela greve.
“Analisando o vídeo que registrou a conduta dos substituídos na Estação Tatuapé, em 5 de junho de 2014, vejo que, embora os trabalhadores estivessem na plataforma, não aparecem impedindo o fechamento das portas do trem. As testemunhas mencionadas (pela empresa) [...], além de não identificarem os praticantes, disseram que não houve violência ou dano” disse o juiz em sua decisão provisória.

Os metroviários que serão reintegrados são Alex Santana, Camila Ribeiro Lisboa, Fábio José Bosco, Isaac Souza de Miranda, João da Silva, Marcelino de Paula, Marcelo Alves de Oliveira, Marcelo Xavier Bovo, Raimundo Borges Cordeiro de Almeida Filho e Raquel Barbosa Amorim.
A assessoria de imprensa do Metrô disse que a empresa só irá se manifestar após receber a notificação da Justiça.
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Leia também do site do Sindicatos dos Metroviários de São Paulo:

Dez companheiros demitidos de forma ilegal foram reintegrados
Imagem vazia padrãoA Justiça do Trabalho concedeu uma liminar, no dia 27/8, para a reintegração de dez companheiros demitidos de forma ilegal pelo governo Alckmin após a última greve da categoria. O Metrô será notificado sobre a liminar na próxima segunda-feira (1º/9).
 
Os dez companheiros reintegrados são: Alex Santana, Camila Ribeiro Lisboa, Fábio José  Bosco, Isaac Souza de Miranda, João da Silva, Marcelino de Paula, Marcelo Alves de Oliveira, Marcelo Xavier Bovo , Raimundo Borges Cordeiro de Almeida Filho  e Raquel Barbosa Amorim.
 
Esta decisão do juiz Thiago Melosi Sória demonstra que o governo Geraldo Alckmin cometeu um ato ilegal ao demitir estes companheiros e os outros que ainda não foram reintegrados.
 
Na liminar, o juiz contraria totalmente a argumentação do governo de demissão por “vandalismo”. Confira um trecho da liminar: “Analisando a gravação de vídeo que registrou a conduta dos substituídos na estação Tatuapé em 05 de junho de 2014 (documento 348 da defesa) vejo que, embora os trabalhadores estivessem na plataforma, não aparecem impedindo o fechamento das portas do trem (...) As testemunhas mencionadas (pela empresa), além de não identificarem os praticantes, disseram que não houve violência ou dano”.
 
Em outro trecho do documento, o juiz fornece mais argumentos para comprovar a ilegalidade das demissões. Confira: “No dia 09 de junho de 2014, a ré (a empresa) enviou telegramas idênticos a todos os substituídos, apontando exclusivamente os dispositivos legais que motivavam as dispensas por justa causa, sem a descrição de qualquer conduta. A ré informou aos trabalhadores que haviam sido violados o artigo 482, b, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 262 do Código Penal”.
 
Na sequência, o juiz lembra que seis dias depois do telegrama acima, após receber notificação do Ministério do Trabalho, a empresa repetiu o ato da dispensa, enviando novo telegrama.
 
O juiz concluiu que “é imprescindível que o ato de dispensa seja praticado uma única vez e da forma correta. Admitir que a empregadora o completasse, a qualquer tempo, tentando convalidá-lo, retiraria a força da exigência de fundamentação, permitindo que a empresa dispensasse seus empregados sem motivo justificado e deixasse para buscar motivação posteriormente, apenas quando provocada a fazê-lo (provocação que pode ocorrer por uma demanda judicial ou por questionamento administrativo da autoridade fiscalizadora). O contexto da greve em que ocorreram as dispensas torna ainda mais necessária a observância do procedimento correto, pois assegura que o motivo das rescisões seja a prática de falta grave e não a participação no movimento grevista”.