Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

MPF defende que imprensa não deve ser responsabilizada por vazamento de informações sigilosas


Quarta, 27 de agosto de 2014
Do MPF
Procuradoria atribui divulgação de dados protegidos a pessoas vinculadas ao sistema de justiça e considera tentativa de criminalização de jornalistas “um remédio pior que a doença”
O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Tribunal Regional Federal (TRF3) opinando pelo não indiciamento de jornalistas da TV Globo que divulgaram conversas travadas por réus de um processo sigiloso em uma edição do programa Fantástico, de maio de 2013. A matéria jornalística noticiava crimes envolvendo hospitais em Campo Grande (MS) e se valia da reprodução de interceptações telefônicas captadas pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Sangue Frio.

O delegado à frente da operação determinou o indiciamento dos jornalistas responsáveis pela matéria alegando que eles teriam cometido quebra de sigilo (art. 10 da Lei 9.296/96), crime que prescreve uma pena de um ano a quatro anos de reclusão e multa.
Posição da PRR3 - Responsável pelo parecer do MPF, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) afirma que “a conduta do jornalista que veicula na imprensa informações que fazem parte de processo sigiloso não está, em princípio, abarcada pelo tipo penal do art. 10 da Lei 9.296/96”.
Para o MPF, a quebra de sigilo é um crime próprio, ou seja, de responsabilidade de quem tem acesso legítimo ao procedimento da interceptação, e não de quem, no exercício de sua profissão e dentro dos preceitos constitucionais de liberdade de imprensa, manifestação de pensamento e de informações sem restrições, veiculou esses dados sigilosos.
A Procuradoria apresenta ainda um caso semelhante ocorrido em Portugal, no qual uma jornalista foi responsabilizada criminalmente por divulgar uma informação protegida por segredo de justiça. O caso foi levado à Corte Europeia de Direitos Humanos, que condenou Portugal por tal conduta, uma vez que deveria prevalecer a liberdade de expressão e o interesse da sociedade naquilo que fora divulgado.
 Não indiciamento - A PRR3 se manifestou pelo não indiciamento dos jornalistas, uma vez que além de não caber a responsabilização da imprensa pelo vazamento, mas das pessoas ligadas ao sistema de justiça que tinham acesso e deveriam proteger tais dados, o material jornalístico “revelou assunto de interesse de toda cidadania sem qualquer mácula a direitos da personalidade, devendo pois prevalecer o interesse público representado pela informação veiculada.”
A Procuradoria alertou para o passado recente, sendo “a efetiva liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as agruras de uma ditadura militar, instrumento fundamental para consolidação da sociedade democrática e pluralista.”
Processo nº 0014097-92.2014.4.03.0000