Por
Lídia Neves
Núcleo
de Comunicação Social, TRT 18ª Região
Uma balconista que foi submetida a revista íntima pelo
gerente da empresa Drogaria Rosário S.A, em Anápolis, juntamente com outras
cinco colegas de trabalho, vai receber R$ 50 mil de indenização por danos
morais. A Segunda Turma do TRT de Goiás constatou que foram extrapolados os
limites do poder fiscalizatório do empregador, com violação à intimidade e à
dignidade da trabalhadora.
Consta dos autos que em novembro de 2013, a balconista e
outras cinco colegas foram obrigadas a se despir diante do gerente da empresa,
dentro do banheiro da farmácia, após informação do desaparecimento da quantia
de R$ 100 do caixa. Conforme a trabalhadora, o gerente determinou que tirassem
até mesmo as roupas íntimas. Para ela, tratava-se de pretexto para que as
trabalhadoras ficassem nuas na sua presença, já que os R$ 100 não foram
encontrados. Segundo informou, nos dias subsequentes o gerente continuou com
comentários desabonadores dizendo que, se preciso, elas ficariam “peladas”
novamente na sua presença.
O juiz da 4ª VT de Anápolis havia declarado revelia e
confissão ficta quanto à matéria, pois nem o advogado nem o gerente
compareceram à audiência inaugural, apesar de terem apresentado defesa antes da
audiência. Em recurso, a empresa alegou ausência de provas e falta de
evidências do dano sofrido, argumentando também que a revelia não isenta a
trabalhadora de provar suas alegações de forma satisfatória. Ao analisar os
autos, o relator do processo, desembargador Platon Filho, explicou que a
revelia em processo do trabalho é diferente da revelia no direito processual
civil. Afirmou que em direito do trabalho a revelia e seus efeitos não decorrem
da não apresentação da defesa, mas do não comparecimento à audiência, conforme
art.844 da CLT. “Um dos efeitos da confissão ficta é justamente desonerar a
parte adversa do encargo probatório que lhe incumbia”, esclareceu o magistrado.
O desembargador também explicou que a confissão ficta traz
apenas presunção relativa de veracidade, porém nenhuma prova contrária foi
produzida sobre a questão. Dessa forma ele considerou que prevalecem as alegações
da trabalhadora, de que os fatos são graves o suficiente para ensejarem a
rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por
danos morais. O desembargador afirmou que a revista reflete o poder
fiscalizatório do empregador, porém deve ser executada de forma razoável e em
consonância com os direitos individuais assegurados pela Constituição Federal,
especialmente o direito à dignidade, à intimidade, à honra e à imagem. Dessa
forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau, condenando a empresa
à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de R$ 50 mil de
indenização por danos morais.
Processo RO – 011269-91.2013.5.18.0054