Quinta,
28 de abril de 2014
Por
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e
Coordenador Rio da Associação Juízes para a democracia
A
Constituição Federal elenca algumas hipóteses excepcionais de intervenção nos
Estados em seu artigo 34 e dentre os quais destaco: assegurar princípios
constitucionais como a forma republicana, sistema representativo e regime
democrático e direitos da pessoa humana. Há no Rio de Janeiro diversos exemplos
de intervenções federais que não são exatamente os elencados na Carta Maior.
Esta
sendo noticiado que o próprio Secretário de Segurança, a quem cabe zelar pela
garantia de paz para a população fluminense, entregou ao TRE uma relação com
dezenas de localidades que fogem ao controle da segurança pública, motivando o
pedido de forças federais como garantia da segurança pública no Estado. Há
muito tempo que o governo do Rio confessou sua incapacidade gerencial sobre o
sistema penitenciário apelando para a exportação dos presos para presídios
federais em outros estados da federação.
A
prática reiterada de solicitar reforços das forças armadas e de forças
policiais nacionais para a garantia da ordem pública demonstra incapacidade
gerencial no Rio de Janeiro. Em contrapartida, a falta de respeito aos direitos
da pessoa humana no sistema socioeducativo, onde dois adolescentes foram mortos
quando estavam custodiados pelo ente público e o desrespeito praticado contra
as visitas de presos com as vexatórias revistas íntimas, assim como as formas
desumanas das condições dos presidiários justificariam a intervenção da União,
que não há por falta de motivação das autoridades legitimadas.
Segundo ensina o Professor Lenio Streck
uma decisão jurídica não é uma “questão de moral ou de filosofia moral”, os
juízes tem responsabilidade política, e, portanto, cabe ao judiciário cumprir
esse papel de correção dos desvios de comportamentos ilegais. O renomado
jurista afirma que o magistrado não pode se olvidar que tem “dois corpos”, o
dele mesmo (natural e representativo da pessoa humana que é), e do juiz (corpo
místico, superior ao primeiro, e no qual se concentra sua responsabilidade
política).
Portanto, cabe aos magistrados esse papel republicano de manifestar-se em favor do aperfeiçoamento das instituições segundo as normas do direito. É preciso que prevaleça a máxima do respeito ao direito constitucional, desde que não coloque em risco direitos humanos fundamentais. O judiciário não pode ser instrumentalizado para supressão de direitos da sociedade. Pelo contrário, à atividade jurisdicional é constitucionalmente atribuída independência perante os demais poderes do Estado para assegurar os direitos democráticos dos cidadãos.
Portanto, cabe aos magistrados esse papel republicano de manifestar-se em favor do aperfeiçoamento das instituições segundo as normas do direito. É preciso que prevaleça a máxima do respeito ao direito constitucional, desde que não coloque em risco direitos humanos fundamentais. O judiciário não pode ser instrumentalizado para supressão de direitos da sociedade. Pelo contrário, à atividade jurisdicional é constitucionalmente atribuída independência perante os demais poderes do Estado para assegurar os direitos democráticos dos cidadãos.
Fonte: Blog do Siro Darlan