Sexta, 9 de janeiro de 2015
Do TJDF
Escritório fechado e sem acesso ao público equipara-se ao
conceito de casa para efeito da inviolabilidade de asilo, garantida pelo art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível
do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o
Distrito Federal a pagar indenização ao funcionário de uma empresa preso de
forma arbitrária e abusiva no local de trabalho. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a loja em que o autor trabalhava
foi invadida por dois homens que o ameaçaram exigindo que abrisse a porta de
seu escritório para suposta verificação nas filmagens do sistema de segurança.
Somente após alguns minutos de ameaças, os homens teriam se identificado como
policiais civis à paisana. Franqueado o acesso aos policiais, estes teriam dado
voz de prisão ao autor e levado-o algemado numa viatura descaracterizada. Diz
que, só após chegar à delegacia, foi determinada a retirada das algemas, quando
o delegado informou-lhe de que necessitava das gravações de vídeo da loja para
investigações de um suspeito de crimes na região.
O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade do ocorrido
à postura do autor, que, com ar de deboche, não teria permitido a entrada dos
agentes em sua cabine de trabalho, a fim de verificarem as filmagens do sistema
interno de câmeras, para fins de investigação criminal. Questiona a juntada aos
autos de DVD com a filmagem interna da loja no dias dos fatos, uma vez que os
vídeos não têm som.
Para o julgador originário, no entanto, "apesar de os
vídeos gravados no DVD não possuírem áudio, as imagens já são suficientes para
formar o meu convencimento. Isso porque, a causa de pedir remota (fatos) do
presente feito, se circunscreve à postura adotada pelos policiais no dia dos
fatos e não apenas às palavras e conversas trocadas entre as partes".
O juiz segue registrando que, "conforme o art. 5º,
XI, da CF, a casa é asilo inviolável, só podendo adentrar nela com autorização
do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou,
durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal há muito
já concedeu interpretação extensiva a tal preceito constitucional, entendendo
que a palavra 'casa' também se aplica ao local de trabalho não acessível ao
público em geral. Por tal motivo, deveriam os policiais observar tal preceito
de nossa Carta Maior".
O magistrado observa, ainda, que conforme os vídeos
juntados e as próprias afirmações do réu, "não foi em nenhum momento
apresentado pelos policiais mandado judicial autorizando a entradas dos agentes
na parte do escritório da empresa, onde trabalha o autor, a qual é separada do
público. Assim, não restava licitude no ato dos agentes que insistiram que lhe
fosse franqueada a entrada".
Ele anota também que "se o dono da loja, o qual foi
consultado por telefone, proibiu a entrada dos policiais, não tinha o autor
nenhuma obrigação de franquear a abertura da porta para os agentes de polícia.
Portanto, se mostra abusiva e ilegal a conduta dos agentes policiais. Ademais,
da filmagem constante no vídeo, percebe-se como a entrada no escritório se deu
de forma truculenta".
O juiz considerou, por fim, que o autor trabalha em uma
cabine blindada, em razão das funções e dos valores que acondiciona,
"motivo pelo qual não se mostrou absurda ou desproporcional a negativa de
abertura da porta aos policiais, ainda mais quando não identificados de plano e
sem portar mandado judicial. Portanto, tenho que a prisão foi ilegal e promoveu
danos à imagem do autor e a sua moral, uma vez que retirado de seu ambiente de
trabalho algemado, na presença de outras pessoas, como se criminoso fosse,
quando cumpria determinações lícitas do proprietário da loja".
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a
pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$
13.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.