Quinta, 22
de janeiro de 2015
Do STJ
A administração pública federal continua impedida de
efetuar a compra de passagens diretamente de companhias aéreas, sem licitação. O procedimento,
previsto num edital do Ministério do Planejamento, foi suspenso pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a pedido de uma agência de turismo
do interior catarinense.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi
apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), mas não foi aceito pela
ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
exercício da presidência.
A ministra Laurita entendeu que a lesão à ordem e à
economia pública não está caracterizada. Ela acrescentou que em sede de
suspensão de liminar é inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão
judicial, o que deve ser argumentado na via recursal adequada.
A ação
A agência Portal Turismo e serviços Ltda ajuizou ação na
1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Chapecó (SC), para ver reconhecida a
ilegalidade da decisão administrativa de contratação direta de compra de
passagens aéreas. Pediu, antecipadamente, a “suspensão dos efeitos do Edital de
Credenciamento 01/2014 e atos administrativos decorrentes, inclusive a
celebração de termos ou ajustes contratuais com as companhias aéreas”.
O edital publicado tratou do credenciamento pelo prazo de
60 meses de “empresas de transporte aéreo regular para fornecimento de
passagens em linhas aéreas regulares domésticas, sem o intermédio de Agências
de Viagens e Turismo, para fins de transporte de servidores, empregados ou
colaboradores eventuais em viagens a serviço, a ser utilizado pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e
facultado o uso à administração indireta”.
Decisão do juízo de primeiro grau negou a antecipação de
tutela (quando o juiz atende provisoriamente algum pedido feito na incial). A
agência interpôs recurso ao TRF4, em que foi concedida antecipação da tutela
recursal, suspendendo os efeitos do edital.
A suspensão
O desembargador relator do recurso (um agravo de
instrumento) entendeu que seria ilegal a dispensa de licitação em situação não
prevista em lei. Para ele, suspendendo o edital de credenciamento, estaria
preservando o interesse público. “Não se está diante de hipótese de
inexigibilidade de licitação”, constatou o desembargador, que concluiu pela
necessidade de realização de licitação para a contratação pretendida pela
Administração Pública.
Na decisão, o desembargador reconhece que o credenciamento
constitui modalidade de contratação direta, a ser utilizada nas hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigos 24 e 25 da Lei
8.666/93. Ocorre que, no caso, não se estaria diante dessas hipóteses.
O desembargador ainda ressaltou que a suspensão dos
efeitos do edital não esgota o objeto da ação e não é irreversível – caso haja
sua revogação, a qualquer tempo, o Governo Federal poderá proceder à
contratação por meio de credenciamento.
Daí o pedido de suspensão encaminhado ao STJ. A AGU
afirmou que a antecipação da tutela resultaria em lesão à economia pública e à
ordem pública, uma vez que vários órgãos e entidades da Administração Federal
já “implementaram ou estão em vias de implementar o procedimento de compra
direta de passagens aéreas”. Em sua decisão, a ministra Laurita concluiu que
não houve comprovação no sentido do que foi relatado no pedido da AGU.