Quinta, 22
de janeiro de 2015
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, deferiu liminar para garantir a Carlos Alberto da Costa e Silva e
a seus advogados acesso, “exclusivamente nas passagens e relatos que lhe digam
respeito”, aos autos de um dos inquéritos em tramitação na 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba (PR) decorrentes das investigações da operação Lava-Jato.
O ministro assinalou que a negativa de acesso ao processo “não se afigura
razoável”, uma vez que a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor
regularmente constituído “acesso amplo aos elementos de prova” que digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 19303, ajuizada
pela defesa de Costa e Silva, preso temporariamente em novembro de 2014 durante
a operação Lava-Jato. Na reclamação, ele afirma que foi interrogado e “prestou
relevantes esclarecimentos à autoridade policial, colaborando com as
investigações”, e foi liberado após o prazo da prisão temporária. Ao pedir
vista do inquérito policial relacionado aos fatos no qual figura como indiciado,
o juízo negou acesso aos autos, justificando o sigilo com o fundamento de que
“o inquérito foi instaurado exatamente para apurar possível perturbação na
colheita da prova em inquérito anterior, especificamente ameaça à testemunha”.
Ao acionar o STF, a defesa de Costa e Silva alega violação
à Súmula Vincuante 14 e argumenta que, segundo o entendimento consolidado do
STF, ainda que as investigações corram em sigilo, a autoridade policial ou
judiciária não pode impedir o acesso às provas, “em atenção ao direito de
defesa do investigado”.
Decisão
O ministro Lewandowski deferiu parcialmente a
liminar. Em sua decisão, assinala que a Súmula Vinculante 14 visa
fazer prevalecer as garantias mínimas do exercício da ampla defesa pelo
investigado na fase inquisitorial do processo penal. A liminar considera que,
“ainda que os fatos em apuração digam respeito a possível ameaça a testemunha
inquirida no inquérito correlato em que o reclamante é objeto de investigação”,
o investigado tem direito a acessar os autos.
Sigilo
O ministro
ressalta, porém, que o acesso deve se limitar “exclusivamente aos relatos e
fatos que lhe digam respeito, a fim de se preservar o caráter sigiloso das
investigações em andamento”. Registra, ainda, que aquele que vier a obter
conhecimento das investigações mediante vistas dos autos “deverá guardar
sigilo, resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros
envolvidos”.