Segunda, 12 de janeiro de 2015
Do TJDF
Um motorista e sua filha serão indenizados pela
administração de um estacionamento privativo, por ausência de cautela e
diligência necessária para evitar que um automóvel estacionasse em local
proibido, impedindo a saída do veículo dos autores. A decisão do 7º Juizado
Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e dela não
cabe mais recurso.
O autor conta que no dia 03/06/2014, às 11h02, estacionou
seu veículo em uma vaga devidamente delimitada, no estacionamento privado do
aeroporto de Brasília, administrado pela parte ré, a fim de buscar sua filha,
que retornava de viagem com o marido e filha menor de idade. Afirma que, ao
retornar ao estacionamento, foram surpreendidos com outro automóvel parado
longitudinalmente à traseira do veículo do autor, o que os impossibilitou de se
retirarem do local. Sustentam que, após todos os contratempos, conseguiram
retirar o veículo do estacionamento às 15h09, permanecendo, assim, por 4 horas
no local.
A juíza originária ensina que "a empresa ré, ao
administrar um estacionamento privado, é responsável pelo dever de guarda e
conservação dos bens existentes no local e deve zelar pela segurança de seus
clientes, englobando, nesse serviço, o de monitoramento da área e a exigência
de que os condutores observem e respeitem os limites estabelecidos para cada
vaga, haja vista auferirem lucro com essa atividade".
Da mesma forma, a Turma entendeu que a ausência de cautela e
diligência necessárias, no caso em questão, caracteriza falha na prestação de
serviço. Registre-se, ainda, que o autor, submetido a longo período de espera,
é portador de diabetes e hipertensão, e sua filha, que se encontrava gestante,
na ocasião. Tais fatores contribuíram para que o fato superasse a esfera do
simples aborrecimento, atingindo o direito de personalidade dos autores e
ensejando a responsabilização da empresa ré.
No que se refere ao dano material, a julgadora considerou
ser devido o ressarcimento da quantia despendida pela autora com alimentação,
conforme demonstra documento juntado aos autos.
No tocante ao dano moral, comprovado ser oautor hipertenso,
portador de diabetes e ter sido exposto a local aberto, em horário de sol a
pino, o que lhe acarretou mal estar, a magistrada fixou a indenização em R$ 2.000,00.
Quanto à autora, atenta aos fatos de que se encontrava gestante, tinha acabado
de chegar de uma viagem internacional de mais de 12 horas de duração - o que
aumentou ainda mais o desgaste sofrido -, além de se encontrar na companhia de
sua filha de tenra idade, a indenização por danos morais restou fixada em R$
3.000,00.
Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção
monetária.