Quinta, 8 de janeiro de 2014
Do TJDF
O juiz de direito da 15ª Vara Cível de Brasília condenou
empresa de cigarros e duas empresas de publicidade a se abster de realizar
propaganda por venda direta de cigarros, a deixar de veicular qualquer tipo de
oferta por meio eletrônico, principalmente internet, e a retirar o site
"adultofumante.com" do ar.
O MPDFT entrou com ação civil pública contra as empresas
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, Leo Burnett Publicidade Ltda e
Bferraz Comunicação Promocional Ltda devido à venda direta de cigarros em bares
e restaurantes e veiculação de publicidade pela internet. O MPDFT alegou que em
12/9/2011 instaurou inquérito civil público objetivando a apuração dos fatos
descritos em matéria jornalística veiculada por jornal-laboratório da UnB
intitulada "Os novos caubóis da Marlboro" na qual se indicou que as
empresas estariam desenvolvendo merchandising em duas frentes de atuação: uma,
consistente na venda direta no interior de bares e restaurantes por meio de promoter
e, a outra, visando a coleta de dados cadastrais e autorização para a
veiculação de publicidade de cigarros pela internet.
A empresa de tabaco Philip Morris Brasil Indústria e
Comércio Ltda alegou que as condutas descritas configuram publicidade e não
induzem o consumidor a comportamento perigoso ou prejudicial à saúde. A empresa
afirmou que suas atividades são lícitas e não configuram publicidade ou
merchandising, mas se trata de venda pura e simples, diretamente a adultos e
fumantes, utilizando-se de técnica própria de vendas adotada no livre comércio.
A Leo Burnett Publicidade Ltda alegou que as mensagens estão de acordo com a
lei e foram elaboradas seguindo orientação da Philip Morris Brasil, além de
terem caráter informativo e serem direcionadas a consumidores específicos,
estando desfigurada a ilicitude. Bferraz Comunicação Promocional Ltda alegou
não haver qualquer ilicitude em seus atos, já que apenas auxiliou a Philip
Morris Brasil na prestação de serviços de comercialização de produtos fumígeros
em bares e restaurantes a adultos que se declarassem fumantes e comprovassem a
maioridade e, também, para que coletasse informações dos consumidores que
desejassem receber informações dos referidos produtos.
O juiz decidiu que, na época dos fatos narrados, não havia limitação direta à
estratégia de vendas por meio de promotores comerciais contratados. Assim, o
fato do produto ter circulado nos locais onde sua venda era autorizada, por
meio de vendedores contratados pelas empresas rés, não encontra reprovação pela
lei. O magistrado entendeu que a propaganda veiculada por meio de sítio
eletrônico da internet encontra expressa vedação legal no art. 3º, III, da Lei
n. 9.294/96. É evidente que o propósito do domínio eletrônico denunciado pelo
autor é o de fazer a propaganda dos cigarros produzidos pela empresa Philip
Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, e não simplesmente informar ou prestar
qualquer outro serviço. Contudo, julgou não haver dano moral coletivo, pois os
réus não parecem ter pretendido ofender à sociedade ou quem quer que seja, mas
apenas vender seu produto. Vale recordar que a venda de cigarros não é
atividade proibida no país.